TJPA - 0851175-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:42
Decorrido prazo de GILSON NEI DE BARROS AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GILSON NEI DE BARROS AQUINO em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:58
Juntada de Alvará
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12/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de GILSON NEI DE BARROS AQUINO em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de GILSON NEI DE BARROS AQUINO em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:11
Audiência de Una do dia 29/01/2025 09:00 cancelada.
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12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes informam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, conforme petição de id 130637315.
RELATEI.
DECIDO.
Dessa forma, diante da concordância das partes, o presente processo deve ser extinto.
Assim, declaro como valor do débito a importância apresentada na petição de acordo, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que se expeça RPV que deverá ser paga pelo ESTADO DO PARÁ da importância total de R$14.000,00 (catorze mil reais) em favor da parte autora e de seu advogado, no prazo de 60 dias.
Os dados bancários constam dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 10/02/2025.
Proc. 0851175-66.2024.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0851175-66.2024.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 14.000,00(Catorze mil reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal GILSON NEI DE BARROS AQUINO, portador do CPF *29.***.*50-20; Dados bancários constam nos autos.
R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais) Credor Beneficiário BAGLIOLI DAMMSKI, BULHÕES & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ:19.***.***/0001-56; Dados bancários constam nos autos R$11.200 (onze mil e duzentos reais) Atenciosamente, Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Homologada a Transação
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07/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de GILSON NEI DE BARROS AQUINO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:16
Audiência Una designada para 29/01/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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