TJPA - 0800179-76.2025.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELAINE GOMES NUNES DE LIMA em/para 25/06/2025 09:00, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800179-76.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Maria do Socorro de Jesus Pereira Réu: Banco Santander (BRASIL) S.A.
DESPACHO/MANDADO Considerando a necessidade de readequação de pauta por este Juízo, fica a audiência retro redesignada para o dia 21 de agosto de 2025, às 11h.
A parte Reclamada deverá ser intimada conforme previsto no artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, por meio de seu advogado, sob pena de nulidade.
A parte Reclamada ficará ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação na audiência de instrução e julgamento ora redesignada.
Além disso, deve ser cientificada de que o não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, com julgamento imediato da causa, de acordo com o artigo 23 da mesma lei.
INTIME-SE a parte Reclamante, por meio de seu advogado, para que participe pessoalmente da audiência, portando documento de identidade.
Além disso, deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
Fica ciente ainda de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).
A audiência poderá ocorrer de forma virtual ou presencial, cabendo aos Intimados a possibilidade de escolha, no primeiro caso, se puderem fazer uso adequado dos recursos tecnológicos necessários à realização do ato (computador ou celular com conexão à internet).
Feita a opção pela audiência virtual, o Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve orientar a parte quanto ao uso correto da plataforma Microsoft Teams, realizando teste prévio quando da intimação.
No momento da audiência virtual, a parte que se dispuser a participar nessa modalidade, deve estar em local silencioso, livre de intervenções externas e se apresentar sentado, salvo, impossibilidade física.
Segue link de acesso à sala virtual da audiência ora redesignada, na plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE0YmQ1YmItMTI4OC00OTM3LTlhZjktZTVhZDU4Y2QwNjQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d Podendo ser acessada, alternativamente, via QR Code abaixo: Caso o Oficial de Justiça observe que a parte não possui condições de participar virtualmente, deve certificar nos autos e orientá-la a participar presencialmente já que no dia da audiência não será concedido prazo para teste de equipamento e conexão com a internet.
Os intimados que optarem por estar presencialmente no Fórum de São Domingos do Araguaia no dia e hora informados, devem se apresentar COM PONTUALIDADE visto que não serão aguardadas após a tentativa frustrada da realização pelo modo virtual.
TODOS deverão estar munidos de documentação pessoal.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais, servindo este despacho como expediente de comunicação.
Registro e publicação deste despacho realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:19
Publicado Citação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800178-91.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: Maria do Socorro de Jesus Pereira Reclamado: Banco Santander (Brasil) S.A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, formulado por Maria do Socorro de Jesus Pereira, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A reclamante alega ter sido surpreendida com uma cobrança no valor de R$15.781,48, realizada pelo banco reclamado, referente ao contrato nº UG87259002285294963A, que também incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA/SPC.
A autora afirma não reconhecer o suposto débito registrado pela instituição financeira.
Diante dos fatos apresentados, a reclamante pleiteia a declaração da obrigação de fazer e a reparação pelos danos morais decorrentes do constrangimento e prejuízos suportados.
Como medida de urgência, foi requerida a antecipação de tutela provisória, visando suspender o contrato de nº UG87259002285294963A.
A reclamante também solicitou a inversão do ônus da prova e expressamente optou pelo rito previsto na Lei 9.099/95.
Anexados à petição inicial, encontram-se os documentos de números 136234478 (página 2) a 136234483 (página 6).
Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
Preliminarmente, convém frisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e considerando a evidente hipossuficiência da parte Autora no campo probatório, técnico, jurídico e informacional, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Tal inversão se justifica pelo fato de a parte Ré possuir melhores condições para comprovar a legitimidade da dívida em questão.
Em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, esta medida representa uma regra de instrução.
A parte Ré já está devidamente cientificada dessa redistribuição do ônus da prova.
Embora essa análise possa ser postergada para o momento do saneamento, não há impedimento para essa antecipação, considerando o maior tempo disponível para que a parte Ré possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Essa medida colabora não apenas com a capacidade da parte Ré de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas também com os objetivos do processo, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, verifica-se que a reclamante pretende a tutela provisória de urgência para a suspensão do contrato de nº UG87259002285294963A, que se refere a uma suposta dívida no valor de R$15.781,48 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), junto ao banco réu.
Dessa forma, a reclamante postula a antecipação de tutela provisória, visando suspender o contrato mencionado.
A tutela de urgência, no Código de Processo Civil, serve como gênero, em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.
Sobre esta dicotomia, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "a tônica distintiva recai na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito material do seu requerente".
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." A parte reclamante, Maria do Socorro de Jesus Pereira, não apresentou evidências de que não realizou o contrato em questão, conforme alegado na inicial.
A reclamante relatou que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 15.781,48 e a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC).
No caso em exame, observo que, pelos documentos acostados pela parte demandante, em sede de cognição superficial, tenho que, neste momento, não há elementos suficientes para se concluir pela probabilidade do direito e assim conceder a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Em que pese o relato da parte autora, não é possível o deferimento da liminar sem que haja dilação probatória, pois, até então, as provas apresentadas pela parte autora não possuem a robustez suficiente para conferir tamanho grau de probabilidade do direito e, também, não vislumbro a existência do perigo de dano no caso concreto.
A análise dos documentos do demandante indica a falta de elementos suficientes para estabelecer a probabilidade do direito necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Portanto, sem provas mais robustas e sem indicativo de risco de dano iminente, a liminar solicitada não pode ser concedida.
Diante da inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, quanto ao pedido de suspensão do contrato de nº UG87259002285294963A, que deu origem a suposta dívida no valor de R$ 15.781,48 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Considerando a opção da reclamante pelo Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei 9.099/1995, determino o seguimento da marcha processual regular, com as seguintes considerações: 1.
De acordo com o Art. 54 da Lei 9.099, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se analisar a gratuidade de justiça requerida pela Reclamante. 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 09h00, podendo ser acessada através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhkMGY2YjctNjUwZi00YzMxLTk3YWMtNGZhMDgwNzM4ZDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d Ou através do QR Code abaixo: 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Reclamada, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de revelia.
A parte Reclamada deverá ser citada/intimada conforme previsto no artigo 246 do Código de Processo Civil e no artigo 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 3.1 A parte Reclamada ficará ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação na audiência de instrução e julgamento supradesignada.
Além disso, deve ser cientificada de que o não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, com julgamento imediato da causa, de acordo com o artigo 23 da mesma lei. 4.
INTIME-SE a parte Reclamante, para que participe pessoalmente da audiência, portando documento de identidade.
Além disso, deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
Fica ciente ainda de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). 5.
A audiência poderá ocorrer de forma virtual ou presencial, cabendo a parte a possibilidade de escolha, conforme possa fazer uso adequado dos recursos tecnológicos necessários à realização do ato; 5.1.
No caso da opção pela audiência virtual, o Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve orientar a parte quanto ao uso correto da plataforma Microsoft Teams, realizando teste prévio no momento da intimação; 5.2.
Caso o Oficial de Justiça observe que a parte não possui condições de participar virtualmente, deve certificar nos autos e orientá-la a participar de forma presencial já que no dia da audiência não será concedido prazo para teste de equipamento e conexão com a internet. 5.3.
No momento da audiência virtual, a parte que se dispuser a participar nessa modalidade deve estar em local silencioso, livre de intervenções externas e se apresentar sentado, salvo, impossibilidade física. 6.
As partes poderão optar por estarem presencialmente ao Fórum de São Domingos do Araguaia no dia e hora informados, COM PONTUALIDADE visto que não serão aguardadas após a tentativa frustrada da realização pelo modo virtual. 7.
As partes deverão participar do ato munidas de documentação pessoal. 8.
As partes têm a opção do “Juízo 100% digital” prevista no art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, devendo, nesse caso, ser expressamente informado nos autos.
Na oportunidade, manifeste-se a parte autora, no mesmo, prazo a fim de que também informe o interesse pela modalidade. 9.
CUMPRA-SE, a presente decisão, que servirá como expediente de comunicação.
Registro e publicação desta decisão realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito -
12/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:20
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 09:00, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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10/02/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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