TJPA - 0826977-53.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 05/08/2025 09:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
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04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 20:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 12:04
Mandado devolvido cancelado
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22/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2025 15:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2025 09:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
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16/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:01
Decorrido prazo de EDUARDO FERMINO GUIMARAES CORDEIRO - CPF: *36.***.*42-87 (REU) em 28/03/2025.
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30/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO FERMINO GUIMARAES CORDEIRO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERMINO GUIMARAES CORDEIRO em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0826977-53.2024.8.14.0401 DECISÃO 1.
O PGJ manteve o entendimento do promotor natural em relação ao não oferecimento de proposta de ANPP ao réu, determino o prosseguimento da marcha processual. 2.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional EDUARDO FERMINO GUIMARAES CORDEIRO, natural de Belém, brasileiro, nascida em 13/10/1960, filho de Maria Margarida Guimaraes Cordeiro e Domingos da Silva Cordeiro, CPF n° *36.***.*42-87, inscrito no RG n° 9619749 (PC/PA), residente e domiciliado na Rua São Jorge, n° 135, Bairro do Telégrafo sem Fio, Belém/PA, Telefone: (91) 98391-4194, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.] Belém, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
14/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:50
Recebida a denúncia contra EDUARDO FERMINO GUIMARAES CORDEIRO - CPF: *36.***.*42-87 (AUTOR DO FATO)
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13/02/2025 21:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:08
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUZELY BATISTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 10:08
Declarada incompetência
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22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/01/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2024 12:42
Juntada de Alvará de Soltura
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31/12/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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30/12/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:23
Juntada de Alvará de Soltura
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30/12/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 09:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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30/12/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 07:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 06:36
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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