TJPA - 0805985-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:41
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 22:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:22
Processo Desarquivado
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25/06/2025 09:22
Arquivado Provisoriamente
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0805985-46.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA REQUERIDO: A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora estava ausente, conforme termo de audiência juntado no id 146124272 - Pág. 1 e gravação id 146124274 - Pág. 1.
Contudo, conforme decisão id 141156773, consta a advertência, “o não comparecimento pessoal a qualquer audiência, no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais”.
O art. 9º da Lei 9099/95 reforça a necessidade de comparecimento pessoal da parte em qualquer audiência.
A parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência, contudo, não se fez presente.
Assim, a Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer, em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/06/2025 23:31
Audiência de Una do dia 15/12/2025 10:00 cancelada.
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13/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:51
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 11/06/2025 11:35, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:10
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:36
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:36
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, a realizar-se no período de 09 a 13 de junho de 2025 Processo: 0805985-46.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1383, APARTAMENTO 1202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Promovido(a): Nome: A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA Endereço: Travessa Isidoro de Carvalho, 48, Quadra 330, lote 48, vila dos cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 11/06/2025, às 11:35 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Considerando a realização da IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, no período de 09 a 13 de junho de 2025 e com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 22 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012815471237600000126548304 PROCURAÇÃO ASSINADA - SILVANA COSTA Instrumento de Procuração 25012815471261600000126548320 03 - SILVANA RG CPF Documento de Identificação 25012815471282100000126548306 CNPJ Documento de Comprovação 25012815471359500000126548307 CONTA ENERGIA - BARCARENA Documento de Comprovação 25012815471381100000126548308 CONTA ENERGIA - CONSULTORIO Documento de Comprovação 25012815471401000000126548309 CONTA ENERGIA - D BONACCI Documento de Comprovação 25012815471422400000126548310 CONTA ENERGIA - SEVEN Documento de Comprovação 25012815471444100000126548313 CONTAS ENERGIA - SILVANA COSTA Documento de Comprovação 25012815471482200000126548314 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 25012815471521500000126548315 CONTRATO TECNO SOLAR Documento de Comprovação 25012815471555400000126548316 CRONOGRAMA TECNOSOLAR Documento de Comprovação 25012815471598000000126548317 PROPOSTA TECNOSOLAR Documento de Comprovação 25012815471622900000126548319 Decisão Decisão 25012911554757800000126574913 Citação Citação 25020611293582800000127141647 Citação Citação 25020611293582800000127141647 Certidão Certidão 25030314241856700000128742085 Citação Citação 25020611293582800000127141647 AR Identificação de AR 25031208481081000000129171609 AR Identificação de AR 25031208481085100000129171610 Decisão Decisão 25012911554757800000126574913 Certidão Certidão 25040309380494100000129512160 AR Identificação de AR 25040708264379300000130949156 AR Identificação de AR 25040708264384800000130949157 Decisão Decisão 25042210503300000000131463429 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:27
Audiência de Una designada em/para 11/06/2025 11:35, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:09
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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05/03/2025 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
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03/03/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:18
Publicado Citação em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 03:08
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:08
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Citação
Processo 0805985-46.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: REQUERENTE: SILVANA MARIA BATISTA DA COSTA Advogado(a)(s): Dr(a).
MANUELA DA COSTA SANTANA, OAB/PA 24.690 - PODERES ID: 135730051 Promovido(a): REQUERIDO: A R G DA SILVA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA Endereço: Travessa Isidoro de Carvalho, 48, Quadra 330, Lote 48, Vila dos Cabanos, Barcarena, CEP nº 68447- 000, contato (91) 98430-9257 Promovido(a) EQUATORIAL ENERGIA S.A Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, s/n - KM 8,5 - Coqueiro, Belém - Pará CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (POSTAL/ELETRÔNICA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Pelo presente, fica Vossa Senhoria CITADA/INTIMADA para que tome ciência do inteiro teor da petição inicial e da decisão/despacho transcrita(o) abaixo ou que se encontra(m) disponível(eis) via chave(s) de acesso elencada(s) ao final da presente carta.
Processo: 0805985-46.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO 1.
Entendo ser prudente a oitiva da parte contrária antes de analisar o pedido da parte autora. 2.
Manifeste-se a parte reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os fatos alegados na inicial. 3.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (GRIFAMOS) A(s) parte(s) fique(m) ciente(s) ainda que: Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Que havendo alguma dúvida, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara com urgência, ANTES DA AUDIÊNCIA, preferencialmente, pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (PESSOALMENTE) Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém – Pará Eu, Servidor(a) do Poder Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ______________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012815471237600000126548304 PROCURAÇÃO ASSINADA - SILVANA COSTA Instrumento de Procuração 25012815471261600000126548320 03 - SILVANA RG CPF Documento de Identificação 25012815471282100000126548306 CNPJ Documento de Comprovação 25012815471359500000126548307 CONTA ENERGIA - BARCARENA Documento de Comprovação 25012815471381100000126548308 CONTA ENERGIA - CONSULTORIO Documento de Comprovação 25012815471401000000126548309 CONTA ENERGIA - D BONACCI Documento de Comprovação 25012815471422400000126548310 CONTA ENERGIA - SEVEN Documento de Comprovação 25012815471444100000126548313 CONTAS ENERGIA - SILVANA COSTA Documento de Comprovação 25012815471482200000126548314 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 25012815471521500000126548315 CONTRATO TECNO SOLAR Documento de Comprovação 25012815471555400000126548316 CRONOGRAMA TECNOSOLAR Documento de Comprovação 25012815471598000000126548317 PROPOSTA TECNOSOLAR Documento de Comprovação 25012815471622900000126548319 Decisão Decisão 25012911554757800000126574913 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:29
Expedição de Carta.
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29/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:47
Audiência de Una designada em/para 15/12/2025 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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