TJPA - 0803990-28.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 23:40
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 147 DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ALIADO À PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE RECHAÇADA.
PEDIDO EXPRESSO PELO DOMINUS LITIS NA DENÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima aliado à declaração testemunhal em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2.
O pedido para fixação de indenização civil deve ser feito durante a instrução criminal, bem como, formalmente deduzido pelo ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou pelo representante do Ministério Público.
No caso, tendo sido o pleito indenizatório formulado, expressamente, pelo dominus litis por ocasião da denúncia, o pedido foi submetido ao contraditório e à ampla defesa do recorrente, de modo que revela-se incabível a exclusão e/ou redução do valor arbitrado. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:42
Conhecido o recurso de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA - CPF: *58.***.*87-34 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCURADOR) e não-provido
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18/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:44
Juntada de despacho
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01/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803990-28.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1° TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR) RECURSO: APELAÇÃO PENAL APELANTE: JEAN PHILIPPE MOURÃO DA SERRA ADVOGADAS: CAMILA LIMA RODRIGUES E GABRIELA SILVEIRA DE BARROS APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante JEAN PHILIPPE MOURÃO DA SERRA, ao interpor o recurso, (ID. 15510121 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo previsto em lei.
Em seguida, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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