TJPA - 0804137-07.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2025 14:56
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SIDNEIA MARTINS CORREA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SIDNEIA MARTINS CORREA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804137-07.2020.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: SIDNEIA MARTINS CORREA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NA ADI 5.090/DF.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de FGTS ajuizada por Sidnea Martins Correa contra o Município de Parauapebas, pretendendo a condenação ao pagamento de FGTS em razão da nulidade do contrato temporário.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao autor, com condenação do ente público, respeitado o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública.
O Município interpôs apelação, a qual foi desprovida por decisão monocrática.
Inconformado, o Município ingressou com agravo interno alegando a necessidade de sobrestamento do feito, com base na ADI 5.090/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do presente feito deve ser suspenso com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5.090/DF, que determina a suspensão de processos relacionados à rentabilidade do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão determinada na ADI 5.090/DF é inaplicável ao presente caso, pois a ação não trata da rentabilidade do FGTS, mas sim da nulidade de contrato temporário e do direito ao depósito do FGTS conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990. 4.
O agravo interno possui caráter meramente protelatório, em desacordo com os precedentes do STF sobre o tema (RE 596.478 e RE 705.140).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos na ADI 5.090/DF não se aplica às ações que discutem a nulidade de contrato temporário e o direito ao FGTS decorrente desta." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804137-07.2020.8.14.0040, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, contra decisão (ID.
Num. 5443000) que manteve a decisão de primeiro grau determinando o pagamento de FGTS o ex- servidor SIDNEA MARTINS CORREA.
Em síntese, tratava o processo originário de Ação de Cobrança em pleito formulado por SIDNEA MARTINS CORREA em desfavor do Município de Parauapebas pretendendo reconhecer a ilegalidade do contrato temporário e a condenação do Ente Público ao pagamento de FGTS.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, respeitando o prazo quinquenal contra Fazenda Pública.
Inconformado o Município interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma da decisão.
Foi proferida decisão monocrática (ID 5443000) mantendo a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso.
O Município ingressou com recurso de Agravo Interno alegando que a citada ADI n° 5.090/DF determinou o sobrestamento dos processos, requerendo a reconsideração da decisão ou a reforma na sessão.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Aduziu que há necessidade de suspensão da decisão proferida em decorrência de determinação contida na ADI 5090.
Compulsando os autos, constato que o processo foi interposto pretendendo o pagamento do FGTS em razão da nulidade do contrato de trabalho de caráter temporário firmado com o Município de Parauapebas.
Após a tramitação inicial do processo, o Município requer a suspensão por entender que o prosseguimento encontra óbice na determinação do Excelentíssimo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, de suspensão de todos os feitos que versassem sobre a rentabilidade do FGTS, até o julgamento do mérito da ADI n° 5.090/DF.
Importa destacar, contudo, que não se sujeitam a tal suspensão as ações judiciais nas quais se discute a nulidade de contratação temporária realizada pela Administração Pública em desconformidade com os ditames constitucionais, eis que o mérito desses casos não é o índice que deve ser utilizado na correção dos depósitos do FGTS, mas sim o próprio direito ao recebimento das parcelas do benefício, como determina o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, EM REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICOU A SENTENÇA PARA REFORMAR SEUS CAPÍTULOS REFERENTES AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E ÀS VERBAS ADVOCATÍCIAS.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF NA ADI 5090/DF.
INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
TAL ADI VERSA SOBRE SE A APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DAS CONTAS DO FGTS OCASIONA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGENTE OPERADOR DO FUNDO).
TESES MERITÓRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE INTRANSPONÍVEL DIANTE DOS FUNDAMENTOS CONSUBSTANCIADOS NOS PRECEDENTES UTILIZADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA (RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E 705.140), NO TEMA 612 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (3830527, 3830527, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-05, Publicado em 2020-10-25) Conforme se observa o debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS, já nos presentes autos, os consectários legais fixados decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI n.º 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito, devendo ser aplicado o Tema 810 do STF e 905 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 12/11/2024 -
14/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:56
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e SIDNEIA MARTINS CORREA - CPF: *03.***.*72-97 (APELADO) e não-provido
-
11/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804137-07.2020.8.14.0040 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: SIDNEIA MARTINS CORREA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SIDNEIA MARTINS CORREA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Parauapebas, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por SIDNEIA MARTINS CORREA.
O Douto Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “Primeiramente, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSAO PELA ADI 5090/DF tendo em vista que a ADI citada discute a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, o que não é o caso dos autos, igualmente INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSAO PELO TEMA 1170/STF, tendo em vista que não tratam os autos de modificação do índice de juros e correção após o trânsito em julgado em condenações perante a fazenda pública, o que também não é o caso dos autos.
Em relação aos juros e correções, o cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido.
Por derradeiro, liquidada a condenação, arbitro os honorários em 10% do valor liquidado, conforme art. 85, § 4º, inciso II do NCPC.
Na forma do artigo 535, §3º, II do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Resolução nº 29, de 11.11.2016, DETERMINO que a Secretaria desta Vara expeça os respectivos ofícios requisitórios da quantia de R$ 4.228,47 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), parte autora e R$ 2.416,27 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) para o advogado, ao ente devedor, na modalidade RPV, para que no prazo de 60 dias providencie o efetivo pagamento do débito, observando-se as diretrizes da Resolução nº29/2016 - GP TJE/PA.” O ente municipal interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo que a necessidade de suspensão dos autos, defendendo que a Taxa Referencial deve ser aplicada na correção monetária do FGTS, conforme Tema 731.
Suscita, também, a suspensão até o julgamento definitivo do RE 1.317.982, Tema 1.170, que analisará a possibilidade de alteração do percentual de juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção a Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ser a sentença recorrida contrária a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal, como passo a demonstrar.
O Apelante destaca que o Ministro Roberto Barroso na r.
Ação Direta de Inconstitucionalidade determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Observa-se, de fato, que em decisão monocrática publicada no dia 10/09/2019, o Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO deferiu a cautelar nos seguintes termos: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Sublinhas deste voto.)” Contudo, conforme se observa da transcrição feita acima, o debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS, já nos presentes autos, os consectários legais fixados decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI n.º 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito.
Logo, não há motivos para suspensão do feito.
Nesse sentido tem entendido esta Egrégia Corte: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÉRITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO É A TR.
JUROS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, pedido de suspensão em razão de decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5090/DF.
Rejeitada em razão da discussão da demanda não versar sobre a aplicação da Taxa Referencial, mas sobre o reconhecimento do direito em perceber FTGS, em decorrência da nulidade do vínculo. 2.
Mérito.
Comprovação devida de que a recorrida foi contratada pelo Município de Parauapebas, na condição de servidora temporária, o que perdurou longos anos, tornando-se um vínculo duradouro sem justificativa jurídica plausível. 3.
Destarte, reconhecida a ilegalidade do ato, é devido pagamento dos valores correspondente ao FGTS.
Tema 901 do STF. 4.
Reforma da sentença para que no cálculo de juros e correção monetária sejam utilizados os índices da caderneta de poupança e TR, respectivamente 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido parcialmente. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0805101-97.2020.8.14.0040 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/03/2022 ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE DECIDIU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INSURGINDO QUANTO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NA ADI Nº 5090.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1. o Ministro Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 2.
O debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS.
De outra ponta, nos presentes autos, os consectários legais decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI n.º 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito. 3.
No julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, asseverou o Ministro Relator Benedito Gonçalves que a ADI 5.090/DF não suspende o trâmite dos demais processos em que se discute o tema. 4.
Consoante redação da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir da sentença a condenação do Município de Parauapebas ao pagamento de custas processuais, mantendo-se os demais comandos decisórios, nos termos da fundamentação lançada. 6.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária, apenas quanto a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800891-03.2020.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021 ) Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Ademais, não comporta acolhimento o pedido de sobrestamento do presente recurso, até o julgamento definitivo do REsp 1.317.982 (Tema 1.170), isso porque não existe qualquer determinação do Ministro relator acerca do sobrestamento dos feitos relativos ao Tema, o qual sequer consta na lista de processos com suspensão nacional reconhecida, disponível no site do STF. (https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=repercussaoTemasSuspensao&pagina=principal).
Conforme estabelece o art. 1.035, § 5º, do CPC, é necessária expressa determinação do Ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em Repercussão Geral, verbis: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Eis a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal acerca do sobrestamento quando a matéria decorre da sistemática da repercussão geral: “...2.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (STF - RG-QO RE: 966.177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019).” Pelo que se extrai nos presentes autos, verifica-se que, apesar de a repercussão geral do RE 1.317.982, Tema 1.170, haver sido reconhecida pelo STF, o Ministro Relator não determinou o sobrestamento dos feitos que tratam do mesmo tema no território nacional.
Assim, como não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria ao se reconhecer a repercussão geral do Tema 1.170, não há que se falar em suspensão destes autos.
Diante do exposto, verifico que estão ausentes fundamentos capazes de alterar o decisum ora impugnado, devendo ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
19/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:21
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
-
18/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 21/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SIDNEIA MARTINS CORREA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/02/2022 09:40
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de SIDNEIA MARTINS CORREA em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2021 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 14:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SIDNEIA MARTINS CORREA - CPF: *03.***.*72-97 (APELADO) e não-provido
-
16/11/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SIDNEIA MARTINS CORREA em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELADO), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (REPRESENTANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SIDNEIA MARTINS CORREA - CPF: 003.
-
21/06/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 00:06
Decorrido prazo de SIDNEIA MARTINS CORREA em 17/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803736-55.2021.8.14.0401
John Carlos da Costa
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 10:56
Processo nº 0803236-06.2020.8.14.0051
Terezinha Ferreira Mafra
Municipio de Santarem
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 07:47
Processo nº 0803428-29.2019.8.14.0000
Erika Patricia Vasconcelos Oliveira
Estado do para
Advogado: Fabio Luiz Amaral Farias
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 12:00
Processo nº 0803782-32.2018.8.14.0051
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Gessiclay de Souza Brasil
Advogado: Jean Savio Sena Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 13:36
Processo nº 0804157-66.2018.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Djalma Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 18:46