TJPA - 0803819-17.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0865140-77.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO LARGO VERONA EXECUTADO: KARLA MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que a ação foi proposta por condomínio misto, eis que possui 12 lotes destinados ao comércio (ID 147856188 - Pág. 1).
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0826781-97.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD foi frutífera, intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca do bloqueio e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação, de ordem, intimar a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado e, nada mais sendo requerido, certificar o que houver e fazer conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
03/08/2022 11:46
Baixa Definitiva
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01/10/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2021 09:51
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR SALES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR SALES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7441.
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 03 de setembro de 2021.
CARLOS ANDRÉ NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento e Sessões de Julgamento - UPJ Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:46
Expedição de Carta.
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02/09/2021 12:00
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 13:17
Recebidos os autos
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20/05/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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