TJPA - 0803726-91.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2023 07:39
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIKAH ROBERTA DOS SANTOS MUNIZ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de INGO FABIAN SOUSA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ILZA EMILIA COHEN CORREA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de SELVIO FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0803726-91.2021.8.14.0051 APELANTES: S.
F.
D.
S.
J., E.
R.
D.
S.
M. e I.
F.
S.
D.
S.
APELADA: I.
E.
C.
C.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 6102...76.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, POST MORTEM - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – Impõe-se o acolhimento da preliminar de não conhecimento do apelo, arguida de ofício, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2 - In casu, não se conhece do apelo que, visando à reforma da decisão recorrida, não enfrenta os fundamentos do "decisum", por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, II e III, do CPC.
A ausência do princípio da dialeticidade, justifica a sua inadmissibilidade. 4 – Mantida a condenação dos apelantes, ao pagamento das custas processuais.
Aplica-se na hipótese, o regramento contido no art. 85, §11º, do CPC., para majorar os honorários advocatícios em mais 2% (dois) por cento sobre o valor arbitrado na origem. 5 - Apelação cível não conhecida.
Decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte requerida S.
F.
D.
S.
J., E.
R.
D.
S.
M. e I.
F.
S.
D.
S. (Id.11811558), em face de I.
E.
C.
C., inconformados com a r. sentença de Id. 11811557, proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/Pa., que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Post Mortem, julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declarando, para todos os fins de fato e de direito, a existência de união estável entre o casal I.
E.
C.
C., e o falecido S.
F.
D.
F., no período de 1989 a 06/02/2021, dia em que veio a óbito.
Condenou os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Os fatos: Consta dos autos, que a requerente manteve união estável com o De Cujos S.
F.
D.S., por um período de 32 (trinta e dois) anos, isto é, do ano de 1989 até 06/02/2021 (dia do óbito), sendo a relação sustentada por uma convivência pública, continuada e duradoura.
Da aludida União adveio o nascimento da filha I.
C.
D.
C.
S., nascida em 18 de junho de 1991, portanto, com 29 anos, quando do ajuizamento da demanda.
Informou a autora, que o casal adquiriu um conjunto de bens, móveis e imóveis durante o relacionamento, estando estes listados na petição inicial.
Diante dos fatos narrados, requereu, seja declarada por sentença, a união estável havida com o falecido.
Realizada a audiência de conciliação (Id. 43878285), esta restou infrutífera, e nesse passo, os requeridos contestaram a ação (Id. 47603576), informando que a autora e o de cujus, mantiveram relação afetiva, sem caracterizar, a união estável, haja vista, que ausentes os requisitos subjetivos como: a convivência more uxória e o affectio maritalis.
Deste modo, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na segunda audiência, desta vez de instrução e julgamento realizada (evento – Id.54476582), foram ouvidas as partes e testemunhas da autora.
Concluída a instrução processual, sobreveio então a sentença de procedência da ação, nos termos consignados em linhas anteriores.
Inconformados com o decisum a quo, os requeridos manejaram o presente apelo, transcrevendo inicialmente a parte dispositiva da r. sentença, para logo em seguida, fazerem um extenso relato dos fatos e circunstância que envolve a querela.
Aduziram os requeridos/apelantes, que na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pela autora, embora tenham sido contraditadas, por serem amigas intimas do de cujus e da autora, foram aceitas e tiveram os depoimentos colhidos pelo juízo a quo, enquanto as testemunhas dos apelantes, não prestaram depoimento, ou seja, não foram ouvidas, uma vez que o magistrado, indeferiu a oitiva das aludidas testemunhas, sob o argumento de que não foram arroladas previamente, mesmo estando presentes, pois, compareceram voluntariamente, de modo, que ficou plenamente caracterizado o Cerceamento de Defesa, dos apelantes, e que mesmo assim, ficou comprovado que confirmado por outro meios de prova, que o de cujus nunca residiu com a apelada, mas sim com o seu filho mais velho desde a sua separação com a Sra.
L.
M.
Em ato contínuo, passou a transcrever legislação, jurisprudência e doutrina que entende coadunar com as suas assertivas, e concluiu requerendo, o provimento do recurso, para reformar a sentença pelos motivos declinados nas razões recursais, ou seja, pelo cerceamento de defesa, decorrente do não indeferimento das testemunhas da autora, que embora contraditadas, foram ouvidas em juízo, e também, pelo mesmo motivo, (Cerceamento de Defesa), em virtude do impedimento dos requeridos/apelantes de usar a prova testemunhal, indeferida pelo juiz, sob o argumento de que, não foram arroladas previamente.
Por sua vez, a autora/apelada, ofereceu contrarrazões ao recurso (Id.11811563), rechaçando os argumentos e alegações declinadas no apelo.
Discorreu, que os apelantes tentaram atribuir à União estável, o status de namoro, o que é deverasmente, triste e lamentável, pois faltaram com a verdade, ao negarem a União Estável havida entre a Apelada e o De Cujos, fato que magoou tremendamente a autora, haja vista, que os apelantes conviveram com a companheira do falecido pai, desde tenra idade, por um período de 32 (trinta e dois) anos.
Aludiu, que o único intuito dos recorrentes, é retirar da companheira do seu pai, a condição de meeira.
Entretanto a estratégia montada não deu certo, diante da vasta prova documental trazida à colação dos autos, bem como pela oitiva das partes e testemunhas em Audiência de Instrução.
Ressaltou, que o Juízo de Primeiro Grau, com toda a sua experiência conduziu a respectiva Audiência de Instrução com sabedoria, o que lhe permitiu a devida convicção, para prolatar, uma sentença justa e sem margem de erro.
Destacou, que já na contestação os requeridos reconheceram a relação do falecido com a autora, sendo imperioso destacar que por nenhum momento foi questionado ou impugnado o tempo de convivência, pautado em uma relação havida pelo período de (32 anos) entre a o casal, fato que deve ser reconhecido pelo Tribunal.
Salientou, que também, não foi impugnado nenhum documento juntado aos autos, e mais, referindo-se aos depoimentos dos requeridos, filhos do de cujus, pontuou, que foram todos uma lastima, contudo, acabaram por reconhecer a existência de um relacionamento amoroso entre a autora e seu pai, mas, tentaram classificá-lo como um simples namoro.
Relatando outras contradições verificadas nos depoimentos dos requeridos/apelantes, filhos do falecido, finalizou requerendo o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes por litigância de má fé.
Ascenderam os autos a esta instância, onde, após regular distribuição coube-me a relatoria.
Instado, o Ministério Público manifestou-se através do Id. 12720934, informando que in casu, falta o interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial, e assim sendo, devolveu os presentes autos para que prossigam nos ulteriores de direito.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Dito isto, cabe salientar que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto da decisão recorrida.
Atuação de ofício.
Atuando de ofício, suscito a preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade, o que leva ao não conhecimento do recurso.
O princípio da dialeticidade, determina que o recorrente deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada, de modo que, não pode pleitear genericamente ou manifestar-se com referência a uma única questão, deixando de combater os demais fundamentos do Decisum vergastado, que porventura não concorde.
Ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico questão de prejudicialidade que impede o seu conhecimento, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inserto no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
In casu, os apelantes trouxeram um único questionamento, alegaram a ocorrência de Cerceamento de Defesa.
Nesse contexto, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Explico: Dispõe o art. 1.010, do CPC/2015, que: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) “II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade.”.
Não obstante a interposição da apelação, é de se ver, que o recurso não atacou os fundamentos da sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, limitando-se a apontar a ocorrência de cerceamento de defesa, ao aduzir, que na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pela requerente, embora tenham sido contraditadas, por serem amigas intimas do de cujus e da autora, foram aceitas e tiveram os depoimento colhidos pelo juízo a quo, enquanto as testemunhas dos apelantes, não depuseram, uma vez, que foram indeferidas pelo magistrado, sob o argumento de que não foram arroladas previamente, mesmo estando presentes, pois, compareceram voluntariamente.
Lado outro, estranhamente, os requeridos/apelantes, se mantiveram silentes, em relação aos outros itens, constantes do ato sentencial de procedência da demanda.
A exemplo, ressalto, que na de cisão ora objurgada, pontuou o Togado Singular: “Da análise dos autos, restou caracterizado que a requerente manteve com o de cujos um relacionamento amoroso público e duradouro, com inequívoco animus de constituir família, o qual teve início em 1989, só encerrando com o óbito do seu companheiro.
Por outro lado, a tese sustentada pelos requeridos (filhos do de cujos), de que existiu apenas um namoro, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos.
Se não, vejamos.
A prova documental que instruiu a inicial trouxe fortes indícios da união estável, valendo destacar os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filha do casal (ISABELA COHEN DA COSTA SANTOS), nascida em 18/06/1991 (ID nº 25841508); b) plano de saúde no qual a requerente consta como dependente do de cujos (ID nº 25841515); c) seguro de vida contratado pelo de cujos, tendo a requerente como beneficiária (ID nº 25841519)” Observo, que em relação a estas situações/temas, constantes da r. sentença, não há uma só palavra, o que significa, que em momento algum, foram rebatidos, ou sequer citados nas razões recursais.
Mais adiante, ponderou o Magistrado: “A análise desse conjunto probatório não deixa dúvidas que a requerente conviveu em união estável com S.
F.
D.
S. de 1989 até o seu falecimento, ocorrido em 06/02/2021.” E novamente, os apelantes se mantiveram calados, não questionaram, tampouco impugnaram, o lapso temporal de 32 anos, de convivência ininterrupta, entre a autora e o de cujus, pai dos requeridos.
Sendo assim, por não atacarem os fundamentos da decisão recorrida, sem dúvida alguma os apelantes, fazem com que seu recurso não atendesse à necessária dialeticidade, melhor dizendo, não observaram a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Logo, conclui-se que o apelante assim procedendo, descumpriu o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.
Já se formou entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido.
Veja-se a propósito, a jurisprudência pátria, dentre estas a emanada do c. do STJ, e desta Eg.
Corte TJPA.
Confira-se: EMENTA: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada. 2 - O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou não da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). 3 - Esses fundamentos, por razões lógicas e jurídicas, devem se referir às questões fáticas e jurídicas objeto da decisão objurgada, e que foram adotadas na fundamentação do pronunciamento jurisdicional atacado. 4 - Agravo Interno não conhecido, à unanimidade, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC). (TJ-PA 08002090320228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso.
Artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA 08136378620218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.” (TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, sob pena do seu não conhecimento.” (TJ-MG - AC: 10694110057627002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
E M E N T A – “APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A teoria geral dos recursos apresenta como princípio para conhecimento do recurso interposto a dialeticidade, o qual determina que o recorrente exponha o motivo do seu inconformismo, com a menção do porquê de seu descontentamento, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma A mera reprodução da peça contestatória, sem enfrentamento da sentença singular, torna impositivo o não conhecimento do recurso interposto.
Recurso não conhecido.”. (TJ- MS - APL: 08088045420138120002 MS 0808804-54.2013.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido.”. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ -AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
Forte em tais argumentos, sem delongas, atuando de ofício, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, em não conhecer do recurso de apelação.
Em atenção ao regramento contido no §11ª do art. 85, majora-se os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento).
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), 30 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
01/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SELVIO FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *14.***.*83-04 (APELANTE)
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30/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:00
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:30
Conclusos ao relator
 - 
                                            
10/02/2023 11:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 11:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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