TJPA - 0804119-83.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2024 11:46
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 10:46
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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12/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EDILSON DUARTE MIRANDA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EDILSON DUARTE MIRANDA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 07:51
Recurso Extraordinário não admitido
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31/03/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 09:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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31/03/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 8 de março de 2023. -
08/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:48
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de EDILSON DUARTE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:38
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804119-83.2020.8.14.0040 APELANTE: EDILSON DUARTE MIRANDA APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Relator: Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO APELAÇÃO.
MILITAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
ALÍQUOTA DE 9,5%.
PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS, CONFORME ART. 22, XXI, DA CF/88.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, NA REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) N. 3396 E N. 3350.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750 RG/SC – TEMA 1177.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade Passiva suscitada pelo IGEPREV em contrarrazões ao recurso.
Rejeitada. 2.
No mérito, cabe à Lei Estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 3.
Por outro lado, a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 4.
Sobre a matéria, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750RG/SC – TEMA 1177, com repercussão geral, fixou a tese de que “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”. 5.
Dessa forma, considerando que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e que não foi estipulada alíquota específica para estes na esfera estadual, entende-se que a alíquota de 9,5% aplicada em relação ao recorrente não pode ser mantida, eis que instituída mediante dispositivos de Lei Federal declarados inconstitucionais. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EDILSON DUARTE MIRANDA contra sentença (Id. 5701920) prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, interpôs recurso de apelação (Id. 5701925), tendo relatado que é policial militar da reserva do Estado do Pará e que, apesar da Lei Complementar Estadual n.º 128/2020 excluir os militares estaduais inativos e os pensionistas da contribuição previdenciária, o Estado do Pará passou a efetuar a cobrança de 9,5% a título de remuneração para contribuição previdenciária.
Destarte, pleiteou a reforma da sentença, arguindo que a Lei n.º 13.954/2019 é norma geral sobre previdência social, nos termos do artigo 24, XII da CF/88 e do artigo 24-D do decreto Lei n.º 677/1969, e que a LCE n.º 128/2020 é específica sobre a matéria e posterior à Lei Federal, portanto, deveria se aplicar aos inativos do Pará.
Ademais, pontuou que o STF já estabeleceu que a União, ao definir alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais, extrapolou sua competência, cabendo aos entes estaduais, através de lei, fixá-la, o que ocorreu no Estado do Pará, com a edição da LC n.º 128/2020.
Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para que não ocorra desconto previdenciário nos seus proventos, reconhecendo assim a isenção previdenciária.
Devidamente intimados, o IGEPREV e o Estado do Pará respectivamente, apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 5701930 e Id. 5701932), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para confecção de parecer (Id. 7592857), o qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 7764520).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Em contrarrazões ao recurso, o IGEPREV suscitou a sua ilegitimidade passiva para compor a lide.
Antes de mais nada, é interessante pontuar que o IGEPREV fora criado pela Lei Complementar Estadual n.º 44, de 23 de janeiro de 2003, que alterou o art. 60 da Lei Complementar n.º 39/2002, a qual instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, estabelecendo referido dispositivo, in verbis: Art. 60- Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. (NR LC44/2003) No que concerne ao repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar n.º 39/2002, alterado pela LC n.º 49/2005, assim determina: Art. 91.
A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.
Depreende-se dos dispositivos legais retromencionados, que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, bem como, que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira para responder por eventuais questões referentes à revisão de proventos, de forma que a alegação de ilegitimidade para figurar na presente ação não tem cabimento.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo a análise do mérito recursal.
No mérito, averiguo que o cerne do recurso é sobre o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, para que o IGEPREV se abstenha de cobrar contribuição previdenciária de 9,5%.
Interessante ressaltar, inicialmente, que as alterações da Emenda Constitucional n.º 103/2019 deram à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI). “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Nesse sentido, sobreveio a Lei Federal n.º 13.954/2019, que através do seu art. 25, incluiu o art. 24-C no Decreto Lei n.º 667/1969 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal), e passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles pre
vistos.
Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Por sua vez, a Lei Federal n.º 13.954/2019 estabeleceu em seu art. 24, parágrafo único, I, a alíquota de contribuição previdenciária, nos seguintes moldes: “Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020” Ocorre, todavia, que os referidos artigos foram declarados incidentalmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ACO nº 3350/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 08.10.2021 e, ACO nº 3396, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. À luz do entendimento firmado nas referidas Ações Cíveis Originárias, restou-se consignado que a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para (i) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e (ii) determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019, restando prejudicado o agravo interno, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e fixados honorários (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tudo nos termos do voto do Relator.
Falou pelo autor, o Dr.
Tanus Salim, Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.” (STF, ACO nº 3350, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021) “EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)” E mais, o Tribunal Excelso proferiu julgamento em 21/10/2021, publicado em 27/10/21, no Recurso Extraordinário nº 1.333.750 RG/SC – TEMA 1177, reputando a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária em exame, e reconhecendo a existência de repercussão geral, bem como, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Destaco a ementa deste julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)" Na mesma linha de entendimento, cito precedente desta Corte de Justiça que reforça o posicionamento já exposto, no sentido de reconhecer a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas e a consequente inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal n.º 13.954/2019 que versam sobre a questão, in verbis: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PESIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 9,5% PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 24-C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E ART. 25 DA LEI Nº 13.954/2019, QUE ESTABELECEU CONTRIBUIÇÃO DE 9,5%.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS, PREVISTA NO ARTIGO 22, XXI, DA CF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO CAPAZES DE ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar a determinação contida na decisão agravada, que deferiu a liminar requerida pelo Agravado, para que os réus se abstenham de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas, a que alude o art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 e, por extensão, o art. 24-C do CL nº 667/69, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, a incidir a cada descumprimento; (...) 2-É cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 transferiu à União a competência para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, uma vez que alterou o artigo 22, XXI, da Carta Magna. 3-A Lei Federal nº 13.954/2019 em seu art. 25, incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, passando a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre os servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles pre
vistos. 4- A seu turno, a Lei Federal nº 13.954/2019 também estabeleceu em seu art. 24, Parágrafo único I, que o pensionista ou ex-combatente contribuirá com a alíquota de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020, sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. 5-Contudo, os referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Cíveis Originárias ACO nº 3350/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 08.10.2021 e, ACO nº 3396, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Concluiu-se que a Lei nº 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal. 6- Preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada deferida na origem, havendo, neste momento processual, plausibilidade pela manutenção da decisão agravada. 7-Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade.” (Acórdão 6859358, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público, DJe 03/11/2021) Por fim, é bom ainda salientar que a questão foi igualmente analisada, em sede de IRDR, ocasião em que foi reforçado o entendimento proferido pela Suprema Corte: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES QUANTO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 9,5%, PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 13.954/2019 (ARTIGO 24-C) E DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 128/2020 (ARTIGO 84, II) QUE FIXOU A NÃO INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM DECISÕES DISSONANTES NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
DA SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA (TEMA 1177).
LEI FEDERAL N° 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA AUSENTES.
JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE, FIXANDO TESE SOBRE A MATÉRIA SUSCITADA.
REQUISITOS DO INCISO II E DO §4° DO ART. 976 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE 1.338.750 RG/SC).
IRDR INADIMISSÍVEL.
NÃO ADMISSÃO DO IRDR. À UNANIMIDADE. 1.
O juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do artigo 976 do Código de Processo Civil. 2.
Depreende-se que o objeto do IRDR corresponde à pretensão de uniformizar o entendimento e a jurisprudência deste E.
Tribunal com relação a questão de direito atinente a possibilidade de incidência dos descontos previdenciários a remuneração dos militares estaduais e seus pensionistas, com aplicação das alíquotas previstas no art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 ou a aplicação do disposto no art. 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 128/2020, o qual estabelece a exclusão/isenção destes do pagamento das contribuições previdenciárias. 3.
A matéria encontra efetiva repetição no âmbito deste E.
Tribunal, tendo em vista a existência de decisões, ora reconhecendo a legalidade dos descontos previdenciários efetuados pelo IGEPREV nas remunerações dos militares estaduais inativos e seus pensionistas,
por outro lado existem decisões determinando a suspensão dos descontos previdenciários realizados. 4.
Entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1338750 RG/SC, proferido em 21/10/2021, reconheceu a existência de repercussão geral, bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (Tema 1177) em situação idêntica a tratada no presente IRDR, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 5.
No caso, após o pedido de instauração do IRDR formulado, o C.
STF de forma superveniente deliberou sobre a matéria suscitada no presente pedido de instauração do incidente no julgamento do citado RE n° 1.338.750/SC, afastando a divergência sobre o tema referente a alíquota de contribuição previdenciária aplicável sobre os vencimentos dos militares inativos e pensionistas do Estado do Pará, com fundamento no artigo 24-C da Lei Federal n° 13.954/2019, ao reconhecer que a citada lei federal incorreu em inconstitucionalidade, em razão de reconhecer a competência legislativa dos Estados para a fixação da alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 6.
A afetação e a fixação de tese no âmbito do C.
STF sob a sistemática dos recursos repetitivos referente a alíquota previdenciária aplicável aos militares inativos e pensionistas é idêntica ao objeto tratado no presente pedido de instauração de IRDR, configurando a ausência dos requisitos para a admissibilidade do presente incidente, inexistindo risco a isonomia e a segurança jurídica, com fundamento no artigo 976, inciso II e §4° do Código de Processo Civil. 7.
IRDR NÃO ADMITIDO. À UNANIMIDADE.” (7076020, 7076020, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-10, Publicado em 2021-11-24) Dessa forma, é possível concluir que a União, ao estabelecer a aplicação de alíquota para a contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a sua competência, eis que é de competência dos Estados a fixação de alíquota de contribuição dos seus militares.
Evidentemente, a concepção de normas de caráter geral relaciona-se ao estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de matéria específica, da qual não é oportuno ao legislador federal lançar mão de disciplina referente a peculiaridades e especificidades locais regidas pela atividade do legislador estadual ou municipal. É nesse sentido que os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, expressamente prevê que cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, percorrendo mais adiante, o art. 149, § 1º, do Texto Constitucional, na redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2009, estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles.
Com efeito, tendo em vista que os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente estadual, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local.
Assim, no que concerne aos militares inativos e pensionistas no âmbito estadual, deve-se observar que a Lei Complementar nº 128/2020 não apresentou alíquota de contribuição previdenciária, em verdade, o seu art. 84, inciso II imputou a exclusão destes em relação à contribuição previdenciária.
Veja-se: Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: (...) II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual; Dessa forma, levando em consideração que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas militares, e que não foi estipulada alíquota específica para estes na esfera estadual, merece ser reformada a sentença prolatada pelo juízo singular.
Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e determinar que o IGEPREV se abstenha de aplicar a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária do apelante, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É o voto.
Belém (PA), Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator Belém, 15/12/2022 -
16/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:36
Conhecido o recurso de EDILSON DUARTE MIRANDA - CPF: *48.***.*62-53 (APELANTE) e provido
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14/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 17:28
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:11
Conclusos ao relator
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12/01/2022 09:08
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 18:23
Recebidos os autos
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19/07/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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