TJPA - 0804061-13.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:10
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:10
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:56
Desentranhado o documento
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22/07/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/05/2025 23:59.
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26/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804061-13.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DALVACI DA CRUZ GALVAO Endereço: Rua Curió, 94, São Francisco, SANTARéM - PA - CEP: 68025-550 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL, THIAGO ERIC DO MONTE BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ERIC DO MONTE BORGES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º andar, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Visto, etc.
I- Trata-se de pedido formulado pelo réu sob o ID. 130515356 para que o ônus da antecipação dos honorários periciais recaia sobre a parte autora.
Contudo, tratando-se de demanda que versa sobre relação de consumo, é aplicável o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica.
A inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, implica, também, a responsabilidade da parte ré pela antecipação dos honorários periciais, especialmente quando a perícia foi determinada para elucidar fato cujo risco da não produção da prova lhe incumbe.
Neste sentido, no caso caberá ao réu comprovar a regularidade da contratação e da prestação dos serviços objeto da demanda, bem como a inexistência de falha na prestação.
Assim, não há que se falar em imputação do custo pericial ao consumidor autor, sob pena de esvaziar a própria efetividade do direito de defesa do consumidor, protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXII, da CF e art. 170, V, da CF).
Diante do exposto, indefiro o pedido do réu para que a parte autora arque com os honorários periciais, devendo o réu efetuar a antecipação dos honorários de perícia.
II- No mais, para o efetivo prosseguimento do feito, REITERO a decisão de ID. 130319075: Defiro a produção de prova pericial, para a realização de perícia grafotécnica a fim de apurar a eventual fraude da assinatura em comento.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
CARLISON MASCARENHA, habilitado no CAPJUS, para proceder à perícia grafotécnica, respondendo aos quesitos das partes.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando o deferimento da prova pericial e as peculiaridades do caso, entendo que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida.
Assim, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito.
Se concordar com o valor, deve, no mesmo prazo, providenciar o pagamento/depósito integral dos referidos honorários, em conta vinculada ao presente feito, sob pena de indeferimento da prova.
Após o pagamento dos honorários periciais, determino o que segue: No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Faculto às partes apresentarem seus quesitos no prazo de 15 dias.
O pagamento ao perito será realizado mediante Alvará Judicial somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias, a partir da realização da perícia.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se o perito para designar data para a perícia.
Prazo para manifestação do perito nomeado: 15 dias.
Vindo a data informada para a realização da perícia, intime-se as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804061-13.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DALVACI DA CRUZ GALVAO Endereço: Rua Curió, 94, São Francisco, SANTARéM - PA - CEP: 68025-550 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL, THIAGO ERIC DO MONTE BORGES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º andar, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA Visto, etc., Reconheço a nulidade da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação constantes na decisão monocrática do ETJ/PA, motivo pelo qual torno-a sem efeito, reativando o processo.
Assim, considerando que o Tribunal de Justiça conheceu e julgou procedente a apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: Defiro a produção de prova pericial, para a realização de perícia grafotécnica a fim de apurar a eventual fraude da assinatura em comento.
Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil, Sr.
CARLISSON MASCARENHA, para proceder à perícia imobiliária, respondendo aos quesitos das partes.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando o deferimento da prova pericial e as peculiaridades do caso, entendo que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida.
Assim, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito.
Se concordar com o valor, deve, no mesmo prazo, providenciar o pagamento/depósito integral dos referidos honorários, em conta vinculada ao presente feito, sob pena de indeferimento da prova.
Após o pagamento dos honorários periciais, determino o que segue: No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Faculto às partes apresentarem seus quesitos no prazo de 15 dias.
O pagamento ao perito será realizado mediante Alvará Judicial somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias, a partir da realização da perícia.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se o perito para designar data para a perícia.
Prazo para manifestação do perito nomeado: 15 dias.
Vindo a data informada para a realização da perícia, intime-se as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 19:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:14
Juntada de decisão
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18/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2023 03:04
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 06:33
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804061-13.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACI DA CRUZ GALVAO .
Advogado: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL OAB: PA11189 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES OAB: PA20320 Endereço: Rua Otavio do Patrocinio Medeiros, Floresta, SãO JOSé - SC - CEP: 88110-612 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL, THIAGO ERIC DO MONTE BORGES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º andar, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por DALVACI DA CRUZ GALVÃO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, no que tange à alegação preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) acerca da regularidade do(s) contrato(s) objeto do feito –, considero NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadãos indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
Apreciada(s) e rejeitada(s) a(s) preliminar(es), passo à análise meritória.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao(s) Banco(s) Requerido(s).
Em contraposição, o(s) Requerido(s) faz(em) referência a documentos juntados em sua(s) respectiva(s) contestação(ões), colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) correspondente(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta(m) existir(em) frente à parte Requerente.
Dessa forma, vislumbro que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) juntou(aram) aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e de contrato, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente.
Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se traduzem condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa às fls. / ID’s acostados ao caderno processual.
Possível notar que em tais documentos consta legível e perceptível a assinatura da parte Requerente, por meio de aposição escrita e/ou datiloscópica, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a assinatura declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos.
Assim, o(s) Banco(s) Requerido(s) logrou(aram) êxito em comprovar a validade do(s) respectivo(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido(s) o contrato(s) celebrado(s) entre as partes, consubstanciado(s) pelos documentos juntados aos autos.
Rechaçada a pretensão autoral de anulação de tal(is) contrato(s) objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
Vejamos.
O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecida a validade do(s) instrumento(s) volitivo(s), o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da(s) Instituição(ões) Financeira(s) demandada(s) que enseje a(s) reparação(ões) civil(is) então perquirida(s).
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE AO EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o(s) Banco(s) Requerido(s), consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito, no exercício de jurisdição cumulativa -
15/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:46
Decorrido prazo de DALVACI DA CRUZ GALVAO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:15
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
19/07/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804061-13.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACI DA CRUZ GALVAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, CONCLUSOS.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
03/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 23:23
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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02/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 09:57
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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22/11/2021 01:25
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804061-13.2021.8.14.0051 - AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACI DA CRUZ GALVAO ADVOGADO: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL, OAB/PA 11189 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ENDEREÇO: SÃO PAULO/SP, AVENIDA NOVE DE JULHO, Nº 3148, BAIRRO: JARDIM PAULISTA DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo para apreciar o pedido liminar após a audiência conciliatória - caso não haja acordo.
Designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 09/02/2022, às 10:15 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
As partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA TELEFONE/WHATSAPP, SE POSSÍVEL.
Santarém, 18 de novembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
18/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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28/07/2021 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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