TJPA - 0804061-13.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804061-13.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DALVACI DA CRUZ GALVAO Endereço: Rua Curió, 94, São Francisco, SANTARéM - PA - CEP: 68025-550 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL, THIAGO ERIC DO MONTE BORGES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º andar, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA Visto, etc., Reconheço a nulidade da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação constantes na decisão monocrática do ETJ/PA, motivo pelo qual torno-a sem efeito, reativando o processo.
Assim, considerando que o Tribunal de Justiça conheceu e julgou procedente a apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: Defiro a produção de prova pericial, para a realização de perícia grafotécnica a fim de apurar a eventual fraude da assinatura em comento.
Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil, Sr.
CARLISSON MASCARENHA, para proceder à perícia imobiliária, respondendo aos quesitos das partes.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando o deferimento da prova pericial e as peculiaridades do caso, entendo que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela parte requerida.
Assim, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito.
Se concordar com o valor, deve, no mesmo prazo, providenciar o pagamento/depósito integral dos referidos honorários, em conta vinculada ao presente feito, sob pena de indeferimento da prova.
Após o pagamento dos honorários periciais, determino o que segue: No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Faculto às partes apresentarem seus quesitos no prazo de 15 dias.
O pagamento ao perito será realizado mediante Alvará Judicial somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias, a partir da realização da perícia.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se o perito para designar data para a perícia.
Prazo para manifestação do perito nomeado: 15 dias.
Vindo a data informada para a realização da perícia, intime-se as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
24/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 11:14
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804061-13.2021.8.14.0051 APELANTE: DALVACI DA CRUZ GALVAO APELADO(A): BANCO FICSA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DALVACI DA CRUZ GALVAO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação (Processo nº 0804061-13.2021.8.14.0051), ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S/A.
Em razões recursais de ID 13695671, a parte apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização da perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2o, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3o, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
RAZÕES RECURSAIS Conforme relatado, no presente caso, o Juízo a quo prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação que objetivava a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, supostamente não contratados pela parte autora, bem como indenização pelos danos decorrentes da aludida contratação fraudulenta.
Ocorre que, embora a própria parte autora tenha expressamente requerido a realização de perícia grafotécnica para apurar a eventual fraude da assinatura em comento, o Juízo de 1º Grau sentenciou o feito sem determinar a realização da referida prova pericial, o que entendo que caracterizou cerceamento do direito de defesa, haja vista que não vislumbrei a fraude grosseira apontada na documentação de ID 13695644, havendo necessidade de que o documento seja submetidos à análise de profissional com qualificação técnica para apurar a eventual fraude de assinaturas, já que este é o ponto nefrálgico para o deslinde do litígio.
Por fim, esclareço que a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECUSO E DOU PROVIMENTO, para declarar a ANULAÇÃO DA SENTENÇA, em virtude de ter cerceado o direito da defesa, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito, bem como para adoção das medidas necessárias e cabíveis, como a designação de perícia grafotécnica.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 27 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:26
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2024 12:44
Conclusos ao relator
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22/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO Nº: 0804061-13.2021.8.14.0051 APELANTE: DALVACI DA CRUZ GALVAO APELADO: BANCO FICSA S/A RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, existindo contrarrazões tempestivas nos autos (Id. 13695673). 2- Recebo o apelo no duplo efeito (CPC/15, art. 1.012, caput); 3- Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte agravada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. 4- Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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