TJPA - 0804070-13.2018.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
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13/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804070-13.2018.8.14.0040 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO (OAB/PA 7.550) – PROCURADOR MUNICIPAL AGRAVADO: GIVALDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE CASALE (OAB/PA 20.673) DECISÃO Chamo à ordem o processo, para revogar o despacho de ID nº 7.171.320, passando a efetuar a análise do presente recurso.
Trata-se de agravo interno (ID nº 6.647.311) interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, lastreado nos arts. 1021 e 1030, §2º do Código de Processo Civil, c/c os arts. 29, II e 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (ID nº 5.772.596), com base no art. 1030, I, do CPC, e da qual consta de seu fundamento a seguinte passagem: O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 840.947 (Tema 810/RG) e de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.495.146 (Tema 905/RR): Alega o recorrente, em síntese, que os temas acima citados não se aplicam ao caso, pois, no que pese a condenação versar sobre o pagamento de FGTS decorrente de contrato administrativo temporário considerado nulo, não pode ser afastado o caráter fundiário da verba, regida por lei federal específica (8.036/90), a ponto de ser convolada em débito de natureza comum da Administração Pública; logo, deveria ser aplicada ao caso a Tese 731 dos recursos repetitivos (STJ), e não as Teses 810 da repercussão geral e 905 dos recursos repetitivos.
Sem contrarrazões (ID nº 7.029.174). É o relatório.
Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), com a finalidade de fixar tese sobre a seguinte questão: “Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS”.
Na decisão de afetação, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versassem sobre a questão (art. 1.037, inciso II, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
Em 11/05/2018, houve o julgamento do referido recurso especial, restando fixada a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Contudo, antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão e do consequente dessobrestamento do feito, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, proferiu decisão cautelar nos autos, para decidir que: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).
O Ministro Relator determinou ‘o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF’ (decisão publicada no DJe de 19/11/2019)”.
Após esta decisão, o Ministro Benedito Gonçalves, relator no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), determinou a permanência do sobrestamento dos autos, tendo em vista a ordem emanada da Corte Suprema.
Nessa senda, em decisão mais recente, a Primeira Seção do STJ assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR.
CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF. 1.
O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2.
O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3.
Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4.
Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5.
Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6.
Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7.
PUIL parcialmente provido. (PUIL 1.212/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021) Sendo assim, com apoio no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, tanto em razão da decisão proferida no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), quanto da determinação proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento na ADI Nº 5.090/DF.
Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, para os fins da Resolução nº 235/CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 11:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 731 - STJ - Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS)
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06/12/2021 20:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804070-13.2018.8.14.0040 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO (OAB/PA Nº 7550) -PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGRAVADO: GIVALDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: LUAN REZENDE (OAB/PA Nº 22. 057) DESPACHO Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. À Secretaria Judiciária, para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/11/2021 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de GIVALDO ALVES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle , a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: GIVALDO ALVES DA SILVA, de que foi interposto Agravo Interno em Recurso Especial (Id. 6647311), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 7 de outubro de 2021.
Leonardo Ludgero da Silva Branco Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
07/10/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de GIVALDO ALVES DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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19/08/2021 11:15
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0804070-13.2018.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO (PROCURADOR MUNICIPAL) RECORRIDO: GIVALDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE CASALE (OAB/OA 20.673) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. 5555403), interposto pelo Município de Parauapebas, com fundamento na alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: PRELIMINAR DE OFÍCIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO.
REJEITADA.PRELIMINAR DE SUSPENSO REJEITADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO POR MEIO DE DEPÓSITO.
AFASTADO.PAGAMENTO EFETUADO DE FORMA DIRETA.
PEDIDO DE DANO MORAL.
INDEVIDO.
CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DURANTE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇAO DO TEMA 905 DO STJ.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS- TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE N° 1.066.677.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA ALTERADA.
I.A sentença foi prolatada contra o Município de Parauapebas e de forma ilíquida, portanto, necessário se torna o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil/15.
II.
Preliminar de sentença extra petita.
O recorrente argui que a sentença é extra petita, haja vista que o autor não pleiteou a nulidade do contrato temporário.
No entanto, a declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, visto ser possível o conhecimento da matéria de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Preliminar Rejeitada.
III.
Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação.
Analisando os termos da sentença, verifico que a decisão foi objetiva e fundamentada, bem como analisou todos os argumentos trazidos pela apelante, não havendo que se falar em arguição de nulidade.
Preliminar Rejeitada.
IV.A matéria discutida na referida ADI versa a respeito sobre a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS, enquanto a matéria discutida nos autos versa sobre a nulidade da contratação temporária, sem aprovação em concurso público e sem a demonstração de excepcionalidade, e consequentemente sobre o direito a percepção do FGTS.
Logo, verifica-se que a matéria referente a correção monetária incidente sobre o FGTS tem caráter acessório, não possuindo similaridade com a matéria a ser definida nos autos da ADI n. 5.090/DF.
Preliminar Rejeitada.
V.
Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidora temporária cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
VI.O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
VII-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478-7/RR, decidiu que devem ser excluídos os direitos trabalhistas.
São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente.
Sendo os contratos nulos de pleno direito, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República.
VIII.
Tratando de servidor público estadual, cuja admissão se deu por meio de contrato temporário, a dispensa é ato legítimo, podendo ocorrer durante o período do gozo de auxílio-doença, visto que tal benefício que não confere a estabilidade provisória, motivo pelo qual é indevido o pedido de dano moral pleiteado.
IX.
Incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG).
X.
Pedido de cumprimento da obrigação por meio de depósito.
Afastado.
Pagamento que deve ser efetuado de forma direta ao ex-servidor.
XI.
Face a manutenção da sentença, mantenho os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz de piso.
XII.Recurso interposto pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS IMPROVIDO.
Recurso interposto por GIVALDO ALVES DA SILVA IMPROVIDO.
A parte recorrente alegou, em síntese, interpretação diversa de outros tribunais acerca da correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, previsto no art. 13 da Lei 8036/90 e arts. 12 e 17 da Lei 8.177/91, devendo ser aplicada a taxa referencial - TR como índice de correção proveniente de condenações ao pagamento do FGTS em face da fazenda pública municipal.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 5762121). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 840.947 (Tema 810/RG) e de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.495.146 (Tema 905/RR).
No caso, foram observados os índices aplicáveis as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à fazenda pública, conforme tabela abaixo, extraída do acórdão proferido no citado recurso especial repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905/RR): Período Juros de Mora Correção monetária Até julho/2001 1% ao mês.
Decreto-Lei 3.322/87. Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Agosto/2001 a junho/2009 0,5% ao mês s.
MP 2.180-35/35 que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97.
IPCA-E.
A partir de julho/2009 Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
IPCA-E.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, “b”, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Pará -
13/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 20:36
Recurso Especial não admitido
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27/07/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 10:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:03
Decorrido prazo de GIVALDO ALVES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:02
Decorrido prazo de GIVALDO ALVES DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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17/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:24
Conhecido o recurso de ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), GIVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*90-59 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE
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03/05/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2021 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2020 00:05
Decorrido prazo de GIVALDO ALVES DA SILVA em 16/12/2020 23:59.
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15/12/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/12/2020 23:59.
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25/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2020 12:09
Recebidos os autos
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21/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
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21/09/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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