TJPA - 0800023-51.2025.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800023-51.2025.8.14.0007 Requerente Nome: JOSE DEURIVALDO DA PAIXAO NOGUEIRA Endereço: AV SANTOS DUMONT, 139, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: AC Alphaville, 585, Alameda Rio Negro - 15 andar - bloco D, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta pela parte autora, em desfavor da instituição financeira demandada.
A parte autora sustenta que não realizou, nem autorizou a realização de qualquer contrato ou serviço junto à instituição financeira ré, e que não houve consentimento para que terceiros o fizessem em seu nome.
Alega, ainda, que valores foram debitados de sua conta sem a devida autorização, configurando desconto indevido.
Em razão dos fatos expostos, pleiteia a declaração de inexistência da suposta relação jurídica, a restituição dos montantes alegadamente subtraídos de forma ilícita, e reparação pelos danos morais decorrentes do constrangimento e prejuízos suportados. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, é pertinente mencionar que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a petição inicial deve cumprir requisitos prévios e essenciais para ser aceita pelo Poder Judiciário.
Especificamente, o artigo 320 do CPC determina que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, é importante destacar que a exigência de documentos essenciais para estabelecer o interesse processual é um desdobramento do princípio da colaboração, que orienta o CPC.
Assim, caso a petição inicial não atende adequadamente aos requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do CPC, a peça não pode ser admitida, pois, desde sua origem, apresenta falhas e irregularidades que podem obstruir o andamento do processo e a análise do mérito.
De fato, o espírito colaborativo do CPC exige que a ação possua justa causa, ou seja, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
Isso deve ser concretizado pela inclusão dos documentos e esclarecimentos necessários para a aceitação da petição inicial.
Ressalta-se que, na forma atual, a demanda não satisfaz os requisitos mínimos, não somente para verificar a possível fraude, mas também – e principalmente – para a admissão da petição inicial.
Isso se deve ao fato de que a parte autora não esclarece em sua petição como tolerou, por tantos anos, diversos descontos em seu benefício referentes a empréstimos que afirma não ter contratado.
Além disso, não menciona se recebeu os valores dos empréstimos supostamente feitos por terceiros em seu nome.
Portanto, rigorosamente, a petição inicial mereceria ser indeferida.
Contudo, o CPC, fundamentado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3° do CPC), da celeridade processual (art. 4° do CPC) e, sobretudo, do princípio colaborativo, orienta que se dê à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, corrigindo o vício identificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do CPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos artigos 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: 1. se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; CASO NEGATIVO, DEVERÁ APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES E 60 (SESSENTA) DIAS POSTERIORES AO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO; 2. se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor, sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3. se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; 4. se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz titular da Comarca de Baião -
03/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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