TJPA - 0803221-02.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 13:55 Decorrido prazo de CARLOS NORBERTO DE PAIVA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:55 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 02:17 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803221-02.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS NORBERTO DE PAIVA Endereço: Travessa WE-34, 381, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Via Capital, S/N, SAUN QD 5 LT B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito vindo por redistribuição.
 
 Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
 
 Recebo a inicial, por preencher os requisitos legais.
 
 Defiro a gratuidade processual requerida pela parte autora.
 
 Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
 
 Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
 
 A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
 
 O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
 
 No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
 
 Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
 
 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
 
 Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
 
 CITE-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 P.R.I.C.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            20/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 11:13 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            24/02/2025 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 11:50 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 13:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803221-02.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CARLOS NORBERTO DE PAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Via Capital, S/N, SAUN QD 5 LT B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Morais proposta por CARLOS NOBERTO DE PAIVA em face do Requerido XBANCO DO BRASIL S/A. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a ação deve ser redistribuída, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua.
 
 Verifica-se a ausência de interesse fazendário no polo ativo e passivo, portanto, não se justifica o processamento da presente ação na presente Vara por ser privativa de Fazenda Pública, nos termos da Portaria nº 001/2010-GP.
 
 Importante salientar que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
 
 A incompetência absoluta, por sua vez, é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
 
 Diante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública.
 
 Determino o cumprimento imediato independente de intimação e publicação, certifique-se e REDISTRIBUA-SE a uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca por ser a competente.
 
 Publique-se, intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 ANANINDEUA , 10 de fevereiro de 2025 .
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            11/02/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:47 Declarada incompetência 
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                                            10/02/2025 16:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/02/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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