TJPA - 0817906-82.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:43
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:10
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Determinação de arquivamento
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05/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817906-82.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Saúde ] REPRESENTANTE: Em segredo de justiça e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Polo Passivo: Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 256, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 SENTENÇA Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente, motivo pelo qual conheço do presente.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte Requerida, por alegada omissão na Sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Manuseando-se os autos, especificamente a Sentença, verifica-se que a omissão alegada pelo Embargante realmente existe, pois não houve decisão sobre a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita.
Em relação à justiça gratuita rejeito a impugnação, pois a parte não conseguiu provar que a Autora tem condições financeiras suficientes para o pagamento das custas sem comprometer o seu sustento.
Ademais, a presunção milita em favor da referida parte, não havendo qualquer motivo para a sua revogação.
No que diz respeito ao valor da causa, esta deve ser corrigida, pois a parte Autora não justificou o seu valor, colocando expressamente como para efeitos meramente fiscais.
Assim, acolho o valor da causa sugerido pelo Requerido.
DESTA FEITA, julgo procedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil e art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantenho a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Intime-se, inclusive a parte Requerida, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informação de descumprimento da tutela.
Após o prazo, retornem os autos para decisão sobre o descumprimento referido.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817906-82.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Saúde ] REPRESENTANTE: Em segredo de justiça e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Polo Passivo: Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 256, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 SENTENÇA A parte Autora interpôs Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, com objetivo de compelir o IASEP a disponibilizar tratamento médico para TEA.
Juntou documentos, inclusive, o laudo médico/atestando de necessidade do tratamento com especificação dos profissionais, métodos e quantidade necessários.
A petição inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência requerida, ante a constatação da presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, conforme decisão alhures.
A parte Requerida foi citada e apresentou Contestação.
A parte Autora apresentou Réplica.
As partes informaram não terem provas a produzir em audiência e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Passo ao mérito.
Verifica-se que a parte Requerida não contestou o direito ao fornecimento da assistência à saúde do Autor na forma requerida, mas apenas da IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA AO IASEP.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver - a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
Logo, absolutamente incabível qualquer alegação no sentido de que não cabe ao Requerido fornecer o tratamento contínuo de terapias e medicação necessária ao Autor, pois, conforme visto acima, o Requerido não pode se eximir de prestar assistência à saúde dos segurados.
Posicionamento assentado pela jurisprudência do TJPA, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IASEP.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE DA INTERESSADA.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de Reparação de Danos Morais.
Paciente diagnostica com., necessitando o fornecimento do medicamento Avastin para dar prosseguimento ao seu tratamento de quimioterapia.
II- O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; III- Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”.
Logo, o art. 196 da CF, revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando (3130276, 3130276, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-18, Publicado em 2020-07-09) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DIREITO A SÁUDE.
MEDICAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ IASEP.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1- Não merece amparo tal argumento, uma vez que, a autora ora apelada foi devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, conforme fl. 69-v. Às fls. 70/71, a autora especificou as provas cuja produção seria necessária, todavia, fora interposta fora do prazo legal, ou seja, intempestiva, conforme certidão à fl. 73.
Diante da explícita ocorrência da preclusão temporal, não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Precedentes STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 2- Considerando que a discussão circunda sobre a extensão da cobertura do plano de saúde ao segurado, com base na função social do contrato e no princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento para a segurada; 3- A Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a recusa indevida ao tratamento é causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada.
Consolidou, também o entendimento, que se trata de dano presumível. 4- Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO da Apelação para, na esteira do parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, em Reexame Necessário, mantenho todas as disposições da sentença proferida.(2018.01165126-76, 187.467, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806290-31.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
AGRAVADO: LUNA SAGE DAS MERCES AGUIAR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA ANDRESSA DIAS DAS MERCÊS.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE CUSTEI O TRATAMENTO DE SAÚDE DO MENOR EM CLÍNICA PARTICULAR ANTE A AUSÊNCIA DE TRATAMENTO PELA REDE CREDENCIADA, NA QUANTIDADE, TEMPO E PERÍODO CONSTANTE EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO E INDIVIDUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806290-31.2023.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023) No caso concreto, está patente a necessidade de TRATAMETO MÉDICO CONTÍNUO, ora especificado no laudo médico contido nos autos, os quais ensejam Terapia comportamental coordenada por psicólogo/terapeuta ocupacional habilitado em ABA - Análise do Comportamento Aplicada – 20 horas semanais, com 6 horas presenciais intraclínica e o restante desenvolvidas em casa e escola; • Terapeuta ocupacional/Integração sensorial– 2 horas semanais; • Fonoaudiologia – 2 horas semanais com profissional habilitado em autismo; • Atividade física coordenada por fisioterapeuta – 3 horas semanais.
A parte Requerente deverá apresentar, administrativamente, laudo médico atualizado necessário ao tratamento, para a sua renovação, a cada seis meses.
Não obstante, não é exigido que a parte Requerida disponha do tratamento médico fora da rede credenciada, quando oferte e tenha disponível e acessível o tratamento em sua própria rede, restando sua obrigação de custeio fora da rede quando não for possível o acesso pelo Autor ao tratamento necessário.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora, trazida na petição inicial, para CONDENAR o REQUERIDO a fornecer o TRATAMENTO MÉDICO PARA TEA ao Autor, na forma requisitada pelo médico, fora da rede credenciada, quando não estiver disponível em sua rede, bem como TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS e, DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sem remessa necessária de acordo com o art. 496, III, do CPC, na forma assentada pela jurisprudência.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 20:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817906-82.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Saúde ] REPRESENTANTE: Em segredo de justiça e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Polo Passivo: Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 256, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0817906-82.2023.8.14.0006 Em segredo de justiça e outros Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Bloco C2, (Conjunto Oásis), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 Nome: ELY MORAES ANSELMO Endereço: Bloco C2, (Conjunto Oásis), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO 1.
Considerando a manifestação do Requerido (ID 137450235), intime-se o(a) Requerente, para que se manifeste acerca do cumprimento informado e proceda os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVIDO A MESMA COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO (PROV.003/09- CJCI). (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082117360304700000093510148 1 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082117360340100000093510151 5 - CNH REP.
LEGAL Documento de Identificação 23082117360361900000093510169 4 - CARTEIRINHA DE DEP.
DO IASEP AUTOR Documento de Comprovação 23082117360384400000093510170 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082117360408000000093510153 7 - 3 ÚLTIMOS CONTRACHEQUES DO REP.
LEGAL Documento de Comprovação 23082117360457300000093510154 8- LAUDO ABA DR.
AMIRA FIGUEIRAS PARA AUTOR Documento de Comprovação 23082117360516100000093510156 9 - LAUDO DR.
FRANCINALDO GOMES Documento de Comprovação 23082117360537400000093510157 10 - LAUDO NEUROLOGISTA INFANTIL Documento de Comprovação 23082117360557400000093510159 11 - REQUERIMENTO DE TERAPIA 01 IASEP Documento de Comprovação 23082117360587800000093510160 13 - JUSTIFICATIVA DE SOLICIT.
DE TERAPIAS FEITO PELO REP.
LEGAL DO AUTOR AO IASEP Documento de Comprovação 23082117360633200000093510161 14 - DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO - VINCULO - MARVIN ANSELMO Documento de Comprovação 23082117360675100000093510162 21 - ORÇAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABA MARVIM Documento de Comprovação 23082117360703300000093510174 2 - RG DO AUTOR_compressed Documento de Identificação 23082117360739400000093510163 12- REQUERIMENTO TERAPIAS 02 IASEP_compressed Documento de Comprovação 23082117360772500000093510164 22 - PARECER CRM de MS número 8 de 2015 - favorável a ABA Documento de Comprovação 23082117360796800000093510177 15 - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539 Documento de Comprovação 23082117360831900000093510178 16 - PARECER TÉCNICO 39 ANS Documento de Comprovação 23082117360871500000093512029 17- NOTA TÉCNICA 01.2022 GGRAS DIRAD DIPRO Documento de Comprovação 23082117360947700000093512030 18 L12764 POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO PESSOA COM TEA (AUTISMO) BERENICE PIANA Documento de Comprovação 23082117361012900000093512031 19 - decreto6949_CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO Documento de Comprovação 23082117361052900000093512032 3 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR_compressed Documento de Identificação 23082117361087100000093510166 20 - Lei-13146-LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23082117361113400000093510165 Petição Petição 23082117414724600000093512037 Decisão Decisão 23082218461908800000093561993 Citação Citação 23082308555703800000093613811 Intimação Intimação 23082218461908800000093561993 Intimação Intimação 23082309011970600000093613827 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082313404534700000093657837 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23082812074611100000093881503 Certidão Certidão 23083119003283500000094171548 Ely Moraes Devolução de Mandado 23083119003297400000094171549 Petição Petição 23090615082989600000094498479 MANIFESTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR MARVIN ANSELMO Petição 23090615083006400000094498480 Decisão Decisão 23092119012849900000094987306 Intimação Intimação 23092119012849900000094987306 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092213532911900000095344578 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23092910283200000000095730362 Ofício Documento de Comprovação 23092910283200000000095730363 Contestação Contestação 23100310060400000000095902373 Resposta a Ofício Documento de Comprovação 23100310060400000000095902374 Cópia de Documentos Documento de Comprovação 23100310060400000000095902375 Cópia de Documentos Documento de Comprovação 23100310060400000000095902376 Petições Diversas Petição 23100408573800000000095969126 Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23100408573800000000095969127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013111230340000000101554187 Despacho Despacho 24020522231971800000101893791 Intimação Intimação 24020522231971800000101893791 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020617020853000000102025209 Certidão Certidão 24052911373145400000109270564 Decisão Decisão 24062112594758500000110788610 Decisão Decisão 24062712055646800000111240502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062713111547600000111257013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062713111547600000111257013 Petição Petição 24070812295055200000112017198 RÉPLICA MARVIN X IASEP Petição 24070812295073400000112017203 01 - TRADUÇÃO JURAMENTADA SUPERIORIDADE DE ABA A TRATEMNTO CONVENCIONAL Documento de Comprovação 24070812295105100000112017206 02 - RN 566 de 29-12-2022 Documento de Comprovação 24070812295135100000112017207 03 - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539 Petição 24070812295153500000112017208 04 - PARECER TÉCNICO 39 ANS Documento de Comprovação 24070812295173800000112017210 05 - NOTA TÉCNICA 01.2022 ANS GGRAS DIRAD DIPRO Documento de Comprovação 24070812295199200000112017221 Certidão Certidão 24082911004605300000116686662 Decisão Decisão 25012113504664700000125792910 Decisão Decisão 25012113504664700000125792910 Petições Diversas Petição 25012313415400000000126277563 Petição Petição 25020613170574000000127139856 DESCUMPRIMENTO DE DECISAO- MARVIM Petição 25020611361656900000127139860 COMUNICADO DE SUSPENSAO Petição 25020611361676300000127139863 Decisão Decisão 25021109473165700000127402661 Intimação Intimação 25021109473165700000127402661 Diligência Diligência 25021314462677100000127669374 confirmação e-mail PGE Certidão 25021314462688000000127669378 Certidão Certidão 25021709271696300000127815141 Decisão Decisão 25021810402438900000127886886 Notificação Notificação 25021810402438900000127886886 Petições Diversas Petição 25021814550900000000127953124 PAE - Informações Documento de Comprovação 25021814550900000000127953125 Diligência Diligência 25021916322350700000128052527 REC MAND 06-82 Recebimento de Mandado 25021916322365500000128054685 Petições Diversas Petição 25022011472900000000128106826 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 08:20.
-
27/02/2025 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817906-82.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) [Inadimplemento, Medidas de proteção] AUTOR: Em segredo de justiça e outros Advogado do(a) AUTOR: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Oportunamente intime-se o Requerido antes de determinar o sequestro de disponibilidades financeiras, sobre a alegada não entrega dos medicamentos/insumos/procedimento cirúrgico/leito de UTI descritos na inicial à parte autor(a), conforme determinado em sentença/ antecipação de tutela, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
No caso transcorrido tal prazo sem manifestação, advirto ao Requerido poderá sofrer restrições de bloqueio em decisão já posterior a minuta de bloqueio on-line, observado o valor informado.
Após, eventual juntada de documento com o fim de demonstrar o cumprimento da obrigação, deverá ser feito mediante juntada do comprovante de entrega do medicamento/insumo/procedimento cirúrgico/leito de UTI datado e assinado pelo interessado (a), sob pena de ser desconsiderado, ficando desde já advertida de que eventual entrave burocrático na aquisição da medida pleiteada não será considerado como justificativa válida para a omissão.
Notifique-se o Requerido da presente decisão para ciência e cumprimento da presente ordem, sob pena de responsabilização e crime de desobediência.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817906-82.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) [Inadimplemento, Medidas de proteção] AUTOR: Em segredo de justiça e outros Advogado do(a) AUTOR: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - PA012211 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Considerando o informado pelo Requerente no documento de ID nº 136381749, INTIMEM-SE os Requeridos para manifestação sobre o cumprimento da decisão liminar deferida nestes autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação da multa já arbitrada, com a realização de sequestro de valores, nos termos do art.537 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se em regime de plantão.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 10 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/02/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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