TJPA - 0872704-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:44
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA TRINDADE DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 16:43
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0872704-44.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOANA CAROLINA TRINDADE DE LIMA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 148, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-600 Reclamado: Nome: CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA Endereço: SN 03, 09, CIDADE NOVA IV, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-810 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais proposta por JOANA CAROLINA TRINDADE DE LIMA, em desfavor de CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA.
A autora alega a indevida inclusão do seu registro no cadastro de proteção ao crédito, por débito de R$ 904,14, datado de 10/08/2023, a pedido de MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com produtos/serviços de TOPCREDROYAL FACE, de acordo com consulta realizada em 07/2024.
Afirma o desconhecimento do serviço/produto, que originou o débito e relata que buscou esclarecimentos junto ao requerido, mas não obteve informações suficientes.
Requer a declaração da inexistência do débito, a exclusão definitiva da negativação e indenização por danos morais de R$ 7.000,00.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação oral, afirmando que as partes celebraram contrato regular e formula pedido contraposto em favor de indenização por danos morais.
O Juízo deferiu prazo de um dia para apresentação dos atos constitutivos e representativos da requerida e as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A autora JOANA CAROLINA TRINDADE DE LIMA alega a negativação indevida do seu registro, atribui a responsabilidade ao requerido CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA e pretende a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da negativação e indenização por danos morais.
Dos documentos anexados à inicial, afere-se o registro de dívida a pedido de TOPCRED FUNDO DE(...), no valor de R$ 150,69, vencida em 10/08/2023, Id. 126124890, pg. 1.
Ainda, consta a dívida da titularidade de MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, de R$ 904,14, vencida em 10/08/2023, oriunda do contrato 3110045, produto/serviço de TOPCREDROYAL FACE, pg. 3.
Da análise do caso, considerando o breve relato fático da inicial e as parcas informações concedidas em defesa oral pelo requerido, verifico que a autora estabeleceu relação jurídica anterior com o requerido CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-64, cujo nome fantasia é ROYAL FACE ANANINDEUA.
No entanto, a pretensão autoral está para além da discussão sobre a relação jurídica original e a regularidade do débito, eis que se pauta, também, sobre a negativação e há pedido de exclusão definitiva da inscrição.
Insta destacar a dúvida sobre a responsabilidade pelos fatos, desde a constituição do débito até a negativação, eis que não esclarecido quem é TOPCRED FUNDO DE(...) e TOPCREDROYAL FACE.
E, ainda, há evidência de que negativação ocorreu a pedido de terceiro estranho aos autos, qual seja, MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e TOPCRED FUNDO DE(...).
Vislumbro a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a fim de que MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS; TOPCRED FUNDO DE(...); e TOPCREDROYAL FACE esclareçam se figuram nos fatos como mera empresa de cobrança ou se como atual titular do crédito.
E, figurando no polo passivo, viabilize-se o reconhecimento de obrigação a ser cumprida.
Não se trata de reconhecer a inépcia da inicial, em razão de falha técnica ou jurídica, até porque a autora encontra-se nos autos em jus postulandi, nem mesmo oportunizar ou determinar a inclusão de litisconsorte passivo, já que a instrução já se encontra encerrada e há desacordo com o procedimento dos Juizados Especiais.
Por todos os argumentos apresentados, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/02/2025 14:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA TRINDADE DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:57
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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11/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:06
Audiência Una designada para 03/02/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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