TJPA - 0809418-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:38
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0809418-58.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO CARLOS ABDON ALMEIDA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2731, Entre Alcindo Cacela e Nove de Janeiro, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o reclamante alega desconhecer a origem do empréstimo, o que configura uma prova negativa.
Assim, cabe ao reclamado o ônus de provar a origem da cobrança, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor, por este não dispor dos meios adequados para verificar a veracidade dos descontos, o que evidencia a probabilidade do direito alegado, estando sujeita a reclamante à condenação por litigância de má-fé, se comprovada a regularidade.
Quanto ao risco da demora, a continuidade dos descontos na aposentadoria do reclamante pode comprometer ainda mais sua subsistência.
Tal situação configura risco suficiente para a concessão da tutela antecipada.
Quanto a ao requisito da reversibilidade da medida, não vejo óbice à concessão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 300 do CPC e DETERMINO a imediata suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do reclamante relativo ao contrato nº 1522380344, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto, sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis para o cumprimento da presente decisão.
Mantenho designado o dia 25/09/2025 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020311342792100000126873431 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 25020311342809300000126873432 2.
DOC.
IDENTIFICAÇÃO E COMP.
DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25020311342862000000126873433 3.HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25020311342896500000126873435 4.
EXTRATO BANCÁRIO AGIBANK Documento de Comprovação 25020311342948000000126873434 Petição Petição 25020311393730700000126875580 PROTOCOLO Documento de Comprovação 25020311393750100000126875582 -
04/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:01
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:35
Audiência de Una designada em/para 25/09/2025 12:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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