TJPA - 0800070-22.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0800070-22.2025.8.14.0008 Requerente: EXEQUENTE: TEREZA BATISTA DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Nome: TEREZA BATISTA DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 420, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV.
CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se da ação de Cumprimento Provisório de Decisão, ajuizada por TEREZA BATISTA DE ALMEIDA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA - PREFEITURA MUNICIPAL, ambos já qualificados nos autos.
A Decisão do juízo ad quem condenou o município de Barcarena a efetuar o pagamento do salário base, observando-se o piso nacional dos professores e a pagar o valor retroativo, observando-se o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e a proporcionalidade do valor mensal.
Em sua exordial, a autora requer a intimação do executado para que dê o efetivo cumprimento da Decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não foi concedida a tutela de urgência na ação de conhecimento e sim decidido o mérito da questão favorável à autora.
Em que pese o procedimento do cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública seguir, em semelhança, aquele previsto para situações tradicionais, certo é que no que tange à obrigação de pagamento é impossível compeli-la sem o trânsito em julgado da sentença, caso não haja decisão de tutela antecipada nesse sentido, devendo o feito obedecer ao previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Repisa-se que o art. 100 da Constituição Federal aduz que os pagamentos contra as Fazendas Públicas deverão seguir a ordem cronológica dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado.
Por outro lado, dispõe o art. 2ºB da Lei nº9494/97 ipsis litteris: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS - LIBERAÇÃO DE RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 2.º-B DA LEI 9.494/97 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 2.º-B, da Lei n.º 9.494/1997. (TJ-MS - AC: 08312723920188120001 MS 0831272-39.2018.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta por ANTONIO MARCOS VICTOR em face de sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública em razão da inexistência de valor incontroverso que pudesse ser liberado de imediato e diante da ausência de utilidade em se manter o feito suspenso até o trânsito em julgado do decisum que se pretende executar.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, com suspensão de sua exigibilidade, em face do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. 2.
Sustenta o apelante, em síntese, que, a despeito de a sentença executada ainda não ter transitado em julgado, mostra-se possível o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que apenas reconhece a sua impossibilidade nas hipóteses do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Pugna pelo prosseguimento do feito executivo até a definição do valor devido, suspendendo-se seu pagamento enquanto não transitada em julgado a ação coletiva. 3.
Na hipótese dos autos, o Recorrente ajuizou cumprimento provisório de sentença em desfavor da União, ainda não transitada em julgado, que lhe assegurou a restituição do PSS incidente sobre o terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, corrigida pela SELIC, por considerar que a referida parcela não constituiria a base de cálculo para os proventos de aposentadoria do servidor. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou, nos autos do RE 573.872/RS, o entendimento de que o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000 (STF, Plenário, RE 573.872/RS, Rel.
Ministro Edson Fachin, julg. em: 24/05/2017). 5.
Digno de registro que esta Turma Julgadora, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou entendimento no sentido de que "as condenações referentes a obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, pois são submetidas ao sistema de pagamento por precatórios" (TRF5, 2ª T., PJE 0804318-70.2019.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 27/01/2020). 6.
Isso porque "quando o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo 520 do CPC, por força do que a Carta Magna dispõe acerca do regime de RPV e precatórios" (TRF5, 2ª T., PJE 0804090-95.2019.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 03/12/2019). 7.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo Diploma Legal. (TRF-5 - AC: 08076487520194058400, Relator: Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2020, 2ª Turma).
Ressalta-se, por fim, que o feito tem por objeto o aumento da prestação pecuniária percebida pela requerente, além do pagamento de valores retroativos, e não o reestabelecimento de parcela remuneratória suprimida, caso em que poderia se discutir a possibilidade de prosseguimento do feito.
Sendo assim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC.
Sem custas e honorários, em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC).
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0800070-22.2025.8.14.0008 Requerente: EXEQUENTE: TEREZA BATISTA DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Nome: TEREZA BATISTA DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 420, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV.
CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de manutenção da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial a fim de juntar aos autos a sentença objeto da ação de cumprimento, as decisões do juízo ad quem e a demonstração de que o último recurso não foi recebido com efeito suspensivo, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Certifique-se o que houver. 4.
Conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
04/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA BATISTA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *82.***.*43-34 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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