TJPA - 0800048-42.2025.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS REIS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS REIS em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800048-42.2025.8.14.9100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Everaldo de Jesus Reis em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
O autor afirma que protocolou, em dezembro de 2023, pedido de ligação de energia elétrica para sua propriedade rural (protocolo nº 8038902949 e conta contrato nº 3028563123), sem que a requerida tenha efetivado o serviço, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos administrativos.
Ressalta que reside com familiares em estado de saúde vulnerável, incluindo ele próprio, portador de hemiparesia esquerda e cefaleia crônica.
Alega que a ausência do serviço essencial de energia elétrica tem lhe causado inúmeros transtornos e prejuízos.
Requer: A concessão da tutela de urgência para que a requerida efetue a ligação de energia elétrica; A condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; A condenação ao pagamento das custas e demais cominações legais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 136605139), determinando a ligação da energia elétrica no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A ré apresentou contestação (ID 138604568), alegando que a área do autor não está contemplada no plano de universalização com atendimento obrigatório até 31/12/2025 (Resolução ANEEL nº 3.180/2023), e que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.
Foi proferido despacho saneador com julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Não houve manifestação das partes. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Obrigação de Fazer A relação jurídica é de consumo (art. 3º, CDC), sendo a requerida concessionária de serviço público essencial.
O art. 22 do CDC obriga tais prestadoras a fornecer serviços de forma adequada, contínua e eficiente.
No caso dos autos, comprovou-se que o autor requereu formalmente a ligação da energia elétrica, atendendo às exigências técnicas da ré, e que não obteve resposta satisfatória dentro do prazo regulatório de até 120 dias (Instrução Normativa ANEEL nº 1.000).
A ausência da prestação do serviço, sem cronograma claro ou justificativa adequada, configura falha na prestação de serviço, o que autoriza a procedência do pedido de obrigação de fazer. 2.
Análise das Teses Defensivas 2.1. Área sem cobertura de universalização Ainda que a unidade consumidora esteja em área classificada como “não universalizada”, isso não exime a concessionária de apresentar plano de execução, cronograma realista e comunicação eficaz ao consumidor, o que não foi demonstrado.
A alegação genérica não afasta o dever de informação (art. 6º, III, CDC) nem o direito à adequada prestação de serviço. 2.2.
Inexistência de dano moral indenizável A jurisprudência do STJ reconhece que a privação indevida de energia elétrica em contexto de vulnerabilidade não configura mero dissabor, mas dano moral indenizável.
O autor reside com familiares doentes, sendo portador de hemiparesia, e foi privado de recurso essencial para saúde, segurança e dignidade. 3.
Dos Danos Morais – Método Bifásico 3.1.
Primeira Fase: Patamar base A jurisprudência do STJ e desta unidade fixa entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 o patamar para casos de falha na prestação de serviço essencial.
Adota-se, neste caso, o patamar base de R$ 5.000,00, por não haver prova de agravantes excepcionais. 3.2.
Segunda Fase: Circunstâncias do caso concreto Considerando a condição de saúde do autor, a localização em zona rural e a falta de resposta adequada pela concessionária, mantém-se o valor base de R$ 5.000,00, que atende à função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem gerar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 136605139), tornando definitiva a obrigação da ré de realizar a ligação de energia elétrica na propriedade do autor, devendo ser cumprida no prazo de 10 dias, se ainda não realizada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ), conforme o Tema 905 do STJ; Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não ocorrendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800048-42.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: EVERALDO DE JESUS REIS Nome: EVERALDO DE JESUS REIS Endereço: Sitio Bom Futuro, Ramal do antigo lixeiro, 02, Zona Rural, Comunidade São Miguel, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO I – Das Questões Processuais Pendentes (Análise de Preliminares): Analisando a contestação apresentada pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., constata-se que não foram arguidas preliminares processuais como incompetência, ilegitimidade ou inépcia da petição inicial.
Toda a defesa voltou-se ao mérito da causa, não havendo questões preliminares pendentes a serem resolvidas.
II – Das Questões de Fato e Especificação das Provas (Art. 357, II do CPC): Pontos Incontroversos: O autor reside na zona rural de Monte Dourado e solicitou ligação de energia elétrica em sua propriedade.
Há solicitação de ligação formalizada à Equatorial Pará.
A área está classificada como "não universalizada" pela ANEEL, com previsão de atendimento até 31/12/2025.
Pontos Controvertidos: Alegada falha da ré em prestar serviço essencial dentro de prazo razoável.
Existência de dano moral passível de indenização.
Responsabilidade civil da ré pelo alegado sofrimento e prejuízos do autor.
Meios de prova deferidos: Provas exclusivamente documentais, já constantes dos autos.
III – Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (Art. 373, §§ 1º e 2º do CPC): Considerando as peculiaridades do caso, aplico o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova: Autor: Deve demonstrar que cumpriu integralmente as exigências administrativas para viabilizar a ligação da energia elétrica (documentação, acessibilidade do local, ausência de impedimentos de sua parte).
Ré: Deve comprovar, de forma técnica e fundamentada, os motivos que impedem ou condicionam a prestação imediata do serviço essencial, especialmente quanto às restrições técnicas, regulatórias (ex: Resolução ANEEL 3.180/2023) e ambientais alegadas.
IV – Das Questões de Direito Relevantes: Obrigação legal das concessionárias de prestar serviço essencial de forma contínua, eficiente e segura (art. 22 do CDC).
Responsabilidade civil por omissão na prestação de serviço público essencial.
Parâmetros para configuração e fixação do dano moral.
V – Da Instrução e Julgamento: Considerando que os autos já se encontram instruídos com prova documental suficiente, e que os fatos relevantes são essencialmente jurídicos e documentais, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Com base no art. 355, I do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
VI – Intimação das Partes: Nos termos do §1º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão.
Findo o prazo sem manifestação, tornar-se-á estável o presente despacho saneador.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 13/03/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS REIS em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS REIS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800048-42.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: EVERALDO DE JESUS REIS Nome: EVERALDO DE JESUS REIS Endereço: Sitio Bom Futuro, Ramal do antigo lixeiro, 02, Zona Rural, Comunidade São Miguel, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Admito o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Inverto o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e ser a autora parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável na hipótese o disposto pelo art. 6º, VIII, CDC. À luz do disposto no § 3º do art. 3º do CPC/2015, objetivando estimular a conciliação das partes no processo cooperativo, designo audiência de conciliação por videoconferência para dia 13/03/2025 às 09:30.
Intime-se a parte autora, para comparecer ao ato (art. 334, §3º CPC), ficando advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada acima, ficando advertida de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 Lei nº 9099/95).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
O acesso à sala de audiência de dará pelo Código QR e Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTcyYmY0NGMtZTIwYS00MmYwLWFlOGYtM2JhY2ExYjUzOGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268a1546f-bf19-4a10-b900-fd337a06f5cf%22%7d Caso as partes não possuam condições para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado, a fim de participar da audiência de forma presencial.
Passo analisar o pedido liminar inicial.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida, ainda que parcialmente.
A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos juntados pelo autor aos autos.
De igual forma, também é evidente que a ausência de fornecimento do serviço de energia elétrica em um imóvel residencial é apta a causar sérios prejuízos ao autor.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido antecipatório, e determino que a requerida realize, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, a ligação de energia elétrica na propriedade do requerente, a saber, Sitio Bom Futuro, Ramal do Antigo Lixeiro, n. 02, Comunidade do São Miguel, Zona Rural de Monte Dourado – PA, CEP: 68.240-000.
Em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
10/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:00
Audiência de Conciliação designada em/para 13/03/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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08/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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