TJPA - 0918092-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0918092-67.2024.8.14.0301 AUTOR: ALEX JOSE SANTIAGO MORAES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE proposta por ALEX JOSE SANTIAGO MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta nos autos, que no dia 25.06.19, no exercício de sua profissão, garçom, o autor estava em uma pescaria quando o barco rodou e ao se apoiar em cima do motor, a mão escapuliu e entrou no eixo esmagando do dedo indicador direito.
Foi conduzido ao hospital, sendo submetido a procedimento cirúrgico.
A empresa forneceu CAT, autor entrou de benefício (91) e após cessado retornou à empresa na mesma atividade até ser demitido em 2022.
Recebeu benefício (NB 229.573.757-0), cessado em 30/09/2019.
O autor alega que sente dor quando bate no local e quando usa algum equipamento pesado como enxada, martelo ou quando necessita carregar peso.
Motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Juntou documentos, dentre os quais, laudo médico particular e CNIS.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91 e determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente.
Laudo pericial (ID. 138173794).
O INSS apresentou manifestação ao laudo pericial, no ID 140871766.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial, no ID 140998122.
O requerente apresentou manifestação solicitando complementação aos quesitos do juízo, no ID 140998124. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado, portanto, INDEFIRO o pedido de complementação de laudo pericial solicitado pela parte autora.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) Analisando os documentos anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 25.06.19, quando sofreu esmagamento do dedo indicador direito pelo eixo do motor de um barco, sendo submetido a tratamento cirúrgico para regularização do coto, resultando em deformidade e discreta debilidade permanente das funções dos II quirodáctilo direito.
A parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, e sim discretas limitações que não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente. (grifos acrescentados) Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro superior (CID: T92).
Ainda a respeito do laudo pericial, é possível inferir que: Houve lesão ou perturbação funcional, decorrente de acidente de trabalho (Esmagamento do dedo indicador direito no eixo do motor de um barco, no dia 25.06.19,) – item B dos quesitos do juízo; Houve alguma perda anatômica (De 2/3 da falange proximal do II quirodáctilo direito). – item E dos quesitos do juízo; Ressalto, que de tudo que consta nos autos e, ainda, do laudo judicial se extrai que a parte autora faz jus ao benefício auxílio- acidente.
Em razão disso, a procedência é medida que se impõe.
Portanto, considerando que último auxílio-doença concedido ao requerente foi cessado em 30/09/2019, conforme consta dos documentos juntados aos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) será 01/10/2019; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o auxílio- acidente, com Data de Início de Benefício (DIB) em 01/10/2019 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença. b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos. e) Por fim, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS IMPLANTE o benefício de auxílio-acidente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121821294790100000125002750 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24121821294839600000125002752 03 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24121821294897300000125002753 04 - DECLARAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 24121821294926900000125002754 06 - RG Documento de Identificação 24121821294990900000125002757 07 - CPF Documento de Comprovação 24121821295028100000125002759 08 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24121821295057600000125002760 09 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24121821295088200000125002762 10 - CTPS FÍSICA Documento de Comprovação 24121821295121500000125002765 11 - CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24121821295169700000125002767 12 - CNIS Documento de Identificação 24121821295199000000125002769 13 - CAT DIGITAL Documento de Comprovação 24121821295232700000125002771 14 - CAT ASSINADA Documento de Comprovação 24121821295266900000125002773 15 - LAUDO MÉDICO INSS - AUX.
DOENÇA Documento de Comprovação 24121821295296200000125002777 16 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24121821295354100000125003179 17 - INTEGRA DO PROCESSO - AUX.
ACIDENTE Documento de Comprovação 24121821295384200000125003181 18 - LAUDO MÉDICO INSS - AUX.
ACIDENTE Documento de Comprovação 24121821295461900000125003182 19 - FOTO DA LESÃO Documento de Comprovação 24121821295494900000125003183 Despacho Despacho 25012410564654900000126327871 Despacho Despacho 25012410564654900000126327871 Certidão Certidão 25020619452005400000127191376 SIGADOC Documento de Comprovação 25020619452018400000127191377 Intimação Intimação 25012410564654900000126327871 Petição Petição 25021116562431400000127486256 MANIFESTAÇÃO - QUESITOS - AUX ACIDENTE - ALEX Petição 25021116562444800000127486260 AR Identificação de AR 25022208095725500000128246947 AR Identificação de AR 25022208095729500000128246948 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25030420185031400000128758662 Certidão Certidão 25040222153375300000130721020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040222200758900000130721022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040222200758900000130721022 P_CONTESTAÇÃO_1995103831 EM 09/04/2025 15:29:56 Petição 25040915300509600000131200157 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1995110194 EM 09/04/2025 15:29:59 Petição 25040915300513100000131200158 A_LAUDO MÉDICO_1995110198 EM 09/04/2025 15:30:01 Petição 25040915300514400000131200159 Petição Petição 25041020575943200000131317198 Petição Petição 25041020591477000000131317200 Certidão Certidão 25050714260645600000132740087 -
01/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:26
Expedição de Decisão.
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24/04/2025 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0918092-67.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem manifestação sobre o Laudo Pericial juntado aos autos no Id 138173794, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 2 de abril de 2025.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 20:18
Juntada de Laudo Pericial
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX JOSE SANTIAGO MORAES em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918092-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX JOSE SANTIAGO MORAES Nome: ALEX JOSE SANTIAGO MORAES Endereço: Rua dos Escoteiros, 2, VILA ANSELMO, Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-050 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio Acidente movida por ALEX JOSE SANTIAGO MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 20/02/2025, a partir das 10:00h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121821294790100000125002750 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24121821294839600000125002752 03 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24121821294897300000125002753 04 - DECLARAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 24121821294926900000125002754 06 - RG Documento de Identificação 24121821294990900000125002757 07 - CPF Documento de Comprovação 24121821295028100000125002759 08 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24121821295057600000125002760 09 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24121821295088200000125002762 10 - CTPS FÍSICA Documento de Comprovação 24121821295121500000125002765 11 - CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24121821295169700000125002767 12 - CNIS Documento de Identificação 24121821295199000000125002769 13 - CAT DIGITAL Documento de Comprovação 24121821295232700000125002771 14 - CAT ASSINADA Documento de Comprovação 24121821295266900000125002773 15 - LAUDO MÉDICO INSS - AUX.
DOENÇA Documento de Comprovação 24121821295296200000125002777 16 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24121821295354100000125003179 17 - INTEGRA DO PROCESSO - AUX.
ACIDENTE Documento de Comprovação 24121821295384200000125003181 18 - LAUDO MÉDICO INSS - AUX.
ACIDENTE Documento de Comprovação 24121821295461900000125003182 19 - FOTO DA LESÃO Documento de Comprovação 24121821295494900000125003183 -
03/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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