TJPA - 0803324-87.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2023 09:56
Baixa Definitiva
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06/06/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0803324-87.2017.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA – OAB/PA N° 13.081) APELADA: HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA (ADVOGADA: MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA BARATA – OAB/PA N° 16.858) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
LAUDO PERICIAL.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o C.
Supremo Tribunal Federal compreende que os entes federativos podem estender os seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local, em atenção ao princípio da legalidade. 2.
O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão normativa na Lei Municipal nº 2.177/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua), na Subseção V.
Jurisprudência desta Corte. 3.
Existência de laudo pericial reconhecendo que a autora exerce função em grau médio de insalubridade, fazendo jus ao percentual de 20% (vinte por cento). 4.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade movida por HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, e CONDENAR o Município a efetuar o respectivo pagamento no período em que a autora comprovadamente laborou na função de Técnico em Laboratório junto à Unidade Municipal de Saúde do Cidade Nova III (período de março de 2016 a março de 2018), tudo corrigido e atualizado na forma da Lei; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por fim, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, o qual fica isento, uma vez que se enquadra no conceito de Fazenda Pública.
Condeno ainda o Requerido em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Deixo de condenar a autora em custas e honorários, conforme preconiza o art. 86, parágrafo único do CPC.
Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA.
Dessa forma, após o transcurso do prazo para a interposição de Recurso Voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Inconformado, o Município de Ananindeua interpõe recurso de apelação, defendendo, em suma, que a parte autora não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que não tinha contato permanente com agentes nocivos à saúde, nem se enquadrava no anexo 14 da NR n° 15.
Aduz que o convencimento do juízo primário se deu a partir do laudo pericial, no entanto, a perícia realizada demonstrou o uso de EPIs pelos empregados recepcionistas, afastando a incidência do adicional de insalubridade.
Sustenta ser incabível o adicional de insalubridade no grau médio, tendo em vista que a atividade não preenche os requisitos autorizadores para a sua incidência.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 7260352.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 7312093), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 8336626). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, verificando, desde já, que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se escorreita a sentença de reconhecimento de que a servidora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), equivalente à exposição em grau médio, em razão do exercício da função de Técnica de Laboratório junto à Unidade Municipal de Saúde do Município.
Com efeito, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade pretendido encontra previsão no texto constitucional, art. 7º, XXIII, que assim preceitua: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei." Ocorre, porém, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, a referida verba foi excluída dos direitos estendidos aos servidores públicos, senão vejamos: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Nesse aspecto, impende ressaltar que a aludida Emenda Constitucional não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, em verdade, tão somente permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
Assim, sendo sabido que a previsão constitucional acerca do adicional de insalubridade, expressa no art. 7º, XXIII, da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os efeitos pretendidos, visto que ausente previsão acerca dos critérios e percentuais devidos, tratando-se, deste modo, de norma de eficácia limitada.
Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal compreende que os entes federativos podem estender os seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local, em atenção ao princípio da legalidade, senão vejamos: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Adicional de insalubridade.
Supressão de tal vantagem pela EC nº 19/98.
Possibilidade de previsão por legislação infraconstitucional.
Impossibilidade do reexame de fatos e provas dos autos.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 543198 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)” No presente caso, observa-se se observa que a Lei Municipal nº 2.177/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua), na Subseção V, que dispõe sobre adicionais pelo exercício de atividade insalubre, estabelece: “Art. 73.
Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos os adicionais e as gratificações seguintes: I – gratificação natalina; II – gratificação por serviço extraordinário; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; V – adicional noturno; VI – gratificação produtividade. § 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei. (...) Art . 85.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º Os percentuais relativos aos adicionais tratados nesta Subseção são os definidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, os casos omissos serão estabelecidos em decreto de iniciativa do Poder Executivo. (...) Art. 87.
Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Em cumprimento ao art. 190 da CLT, o Ministério do Trabalho editou a Norma Regulamentadora nº 15, conhecida como NR-15, por meio da Portaria 3.214/78, que traduz os critérios para a aferição de condições insalubres, dispõe: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.” Na hipótese, o laudo técnico emitido pela própria Prefeitura (Id. 7260308 - Pág. 2 a 12 e Id. 7260309 - Pág. 1 a 2) concluiu pela realização de atividade insalubre, em grau médio à atividade de Técnico em Laboratório junto à Unidade Municipal de Saúde do Cidade Nova III, função que a apelada desempenhou no período empreendido entre março de 2016 e março de 2018, fazendo jus, respectivamente, ao adicional no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos da normativa supracitada.
Portanto, entendo escorreita a sentença ao aplicar as hipóteses e percentuais previstos na legislação.
Ademais, verifico que este Tribunal já analisou situações análogas.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
LEI MUNICIPAL nº 2384/97, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2478/2005 e 2676/2001.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - Lei Municipal prevê detalhadamente o pagamento do adicional, pois definiu, por exemplo, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, prosperando direito de os autores perceberem o adicional de insalubridade, pois previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, que estabelece claramente os critérios para o pagamento do adicional pleiteado, atendendo ao princípio da legalidade, o qual, como sabido, é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração Pública, diferentemente do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei, conforme previsão no art. 37, caput, da CRFB/88.
II - Conforme se verifica no caso em questão, apesar de o Regime Único dos Servidores do Município de Primavera prever o direito à percepção do adicional de insalubridade desde a vigência da lei municipal, ou seja, a partir de julho de 2011, a Municipalidade apenas passou a pagá-lo aos apelados, em 2014, nos percentuais previstos em lei, o que se demostra plenamente cabível a cobrança dos valores retroativos, que entendo serem devidos a partir do mês de julho de 2011, considerando que a administração pública não trouxe ao feito nenhuma justificativa adequada e que seja capaz de afastar a responsabilidade de o município de Primavera arcar com o ônus da norma por ele mesmo editada.
III - Sentença mantida em Reexame Necessário.
Apelação conhecida e não provida. (2020.00823132-88, Não Informado, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-11, Publicado em 2020-03-11) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE ALEGADA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA.
NÃO CABIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO RJU DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão normativa no art. 74, inciso I do Regime Jurídico Único do Município de Primavera (Lei n. 2384/97) e, ao contrário do que sustenta o apelante, prescinde de norma regulamentadora, uma vez que os Autores/Apelados comprovaram que trabalham com habitualidade expostos a condições insalubres; 2 - Na hipótese em julgamento a Municipalidade já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade no mesmo percentual de 10% (dez por cento) a todos os requerentes, o que confirma que os mesmos trabalhavam expostos a condições insalubres, tanto que os autores na ação principal, buscavam apenas o pagamento da diferença entre os valores recebidos, à título de adicional de insalubridade e aqueles que os autores consideravam devidos; 3 – O laudo pericial anexado aos presentes autos reconheceu que os autores exercem função com grau médio de insalubridade, fazendo jus ao percentual de 20% (vinte por cento). 4 - Recurso de Apelação conhecido e não provido e, em sede de Reexame Necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Proc. 0000981-71.2016.8.14.0044.
Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 24/07/2019) Dessa forma, sem maiores digressões, entendo que as irresignações não merecem acolhida, em conformidade com o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal e desta Corte empossado na jurisprudência acima mencionada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, sentença mantida pelos mesmos fundamentos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA (APELADO) e não-provido
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13/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 21:59
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 22/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803324-87.2017.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELADA: HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA Advogado(s) do reclamante: MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 26 de novembro de 2021 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/11/2021 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2021 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2021 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:16
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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