TJPA - 0803970-97.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NEVES em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:29
Homologada a Transação
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20/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803970-97.2017.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: HILMA SOUSA DE FIGUEIREDO - RÉU: Nome: LIGIA DOS SANTOS NEVES Endereço: Passagem Gama Malcher, 361, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:40
Processo Reativado
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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04/10/2024 12:30
Juntada de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801001-54.2018.8.14.0013 COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA APELANTE: JOEL DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA APELADO: ANTONIA ARLEM DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POSTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Decretação da revelia e procedência EM PARTE do pedido.
Apelo da parte autora.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO.
Nulidade da citação por via postal declarada de ofício, com fulcro no art. 280 do Código de Processo Civil.
Matéria de ordem pública.
Retorno do aviso de recebimento com a assinatura de terceiro, estranho à lide.
Inobservância das prescrições do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anulação do processo a partir da citação.
Recurso prejudicado.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposta nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOEL DA SILVA CARVALHO, em desfavor de ANTONIA ARLEM DOS SANTOS BARBOSA, contra sentença de id. 8059020, proferida pelo MM.
Juízo de 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 730,00 Conforme petição inicial de id. 8058854, o autor alega que foi autorizado a realizar melhorias no terreno da requerida, a fim de construir sua casa nos fundos do terreno e, com oito meses morando no local, após ter aterrado o imóvel, construído o baldrame, o telhado e as paredes, com o gasto de R$ 3.600,00, foi “obrigado” a se retirar do imóvel.
A citação se deu pela via postal, cujo AR foi assinado por terceira pessoa (id. 8058863 - Pág. 1).
Sentença de id. 8059020, onde se decretou a revelia da ré e foi julgada antecipadamente a demanda para se acolher parcialmente o pedido indenizatório, Condenando a requerida ao pagamento das despesas comprovadas, no valor de R$ 730,00 Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de Apelação no id. 8059023, onde em apertada síntese alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que embora tenha requerido a produção de prova, não lhe foi oportunizado comprovar os danos materiais sofridos, bem como que deveria ter sido intimado previamente acerca do julgamento antecipado da lide.
Contrarrazões ofertadas no id. 8059027, onde se pugna pelo desprovimento do recurso, por negativa geral. É o relatório.
DECIDO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático da demanda.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há nulidade processual ante o julgamento antecipado da lide.
A súmula 429 do STJ, dispõe: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento." A exigência de aviso de recebimento na citação postal é requisito para demonstrar a efetivação de sua ocorrência.
A citação postal está autorizada por lei mas sua validade somente ocorre se estiver comprovado o recebimento pelo destinatário por meio do formulário denominado "Aviso de Recebimento - A.R.".
Não basta um A.R. para tornar válida a citação, é preciso que o recebimento tenha sido feito ao destinatário e que haja retorno do aviso de que o objeto postal foi recebido por quem era o destinatário.
No caso dos autos, embora a carta de citação tenha sido enviada no endereço indicado nos autos, não foi entregue pessoalmente ao destinatário, tornando-a nula.
Isso porque, não há que se confundir a citação postal remetida à pessoa jurídica com a remetida à pessoa física.
Na citação de pessoa jurídica, qualquer um que se apresente para o recebimento há de ser entendido como preposto do demandado, nos termos do art. 248, § 1º do CPC.
Diferentemente das pessoas físicas, a assinatura do aviso de recebimento por pessoa estranha ao feito viola as normas processuais civis relativamente à citação postal, quais sejam, arts. 248, § 1º e 280, ambos do CPC, bem como, a súmula 429 do STJ, porquanto a exigência é de que a carta seja entregue diretamente ao destinatário.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a pessoa que recebeu a carta destinada ao reclamante apenas tem o mesmo sobrenome deste, o que não se admite a suposição de que seja procurador.
Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula é 429 é de que não se aplica a Teoria da Aparência quando da citação de pessoa física.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Casa de Justiça: RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CORREIOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA).
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CITANDO.
MALFERIMENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 429 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO CONSTATADO.
NULIDADE DECRETADA. 1.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento (Súmula 429/STJ). 2.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 3.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
A violação a precedente qualificado leva, como consequência, à procedência da reclamação.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5580215-57.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Seção Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RESP 1.840.466 - SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2020, DJe de 22.6.2020) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1."O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio"(SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12.4.2010, DJe 12.5.2010). 2."Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada"(EREsp 117.949/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.8.2005, DJe de 26.9.2005). 3.
Afastada a efetividade da citação com base na situação de fato descrita no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 819.771/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)" No mesmo toar, se posiciona o STF quanto à necessidade de citação pessoal da pessoa física, quando realizada por carta sendo inválida a missiva entregue a pessoa estranha à relação jurídico-processual: Mandado de segurança.
Ato decisório emanado do TCU.
Notificação implementada por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço do domicílio necessário do servidor.
Precedentes.
Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Ordem denegada, com suporte no art. 205 do RISTF. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Acórdão nº 128/2008-TCU-Plenário, por meio do qual, negado provimento a agravo regimental, resultou mantida decisão unipessoal, proferida no processo TC nº 009.343/2003-0, que não conheceu de recurso apresentado por Carlos Augusto Moreira Júnior, ora impetrante, contra o Acórdão nº 2353/2006, emanado do Plenário do Tribunal de Contas da União. 4.
No intuito de evidenciar ilegalidade e abuso de poder no ato impugnado nesta impetração, a inicial veicula os seguintes argumentos, sintetizados por minha antecessora, Ministra Ellen Gracie (evento 4, fls. 100-101): e) afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), aos arts. 30 e 31 da Lei 8.443/92 e ao que dispõe a Súmula Vinculante STF nº 3; f) existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio somente se efetiva com a sua entrega ao destinatário, sob pena de o autor ter que comprovar que o citando teve conhecimento da demanda (REsp 712.609/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5a Turma, DJ 24.4.2007); G.N. g) necessidade de recebimento pessoal da comunicação da rejeição das razões de justificativas pelo responsável para que se iniciem os prazos recursais, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do TCU; (MS 27303 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 11/04/2019, Publicação: 22/04/2019) Logo, se o citando for PESSOA NATURAL, a carta citatória deve ser diretamente entregue a ele, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento ou na forma do art. 248, § 4º, do CPC (caso ele more em condomínio ou loteamento com controle de acesso).
Como na hipótese, a citação é de pessoa física e não se enquadra na exceção prevista no art. 48, § 4º, do CPC, deveria ter sido entregue diretamente ao destinatário, o que não ocorreu.
Logo, é nula de pleno direito.
Assim, impõe-se a anulação do processo a partir da citação.
Em consequência, julga-se prejudicado o recurso.
Ante as razões expostas, de ofício anulo a sentença vergastada e, por conseguinte, determino o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, de de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
20/10/2021 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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21/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 12:55
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2021 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2021 12:48
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:27
Conclusos para despacho
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28/05/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 13:53
Movimento Processual Retificado
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28/11/2018 08:57
Conclusos para despacho
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01/11/2018 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 12:15
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/08/2018 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 04:18
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NEVES em 02/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 11:20
Conclusos para decisão
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05/05/2018 01:46
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NEVES em 15/12/2017 23:59:59.
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27/04/2018 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 14:55
Conclusos para despacho
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17/01/2018 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 10:21
Expedição de Mandado.
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19/11/2017 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2017 01:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2017 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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