TJPA - 0803970-97.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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04/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2024 12:29
Baixa Definitiva
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 16:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NEVES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NEVES em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 09:17
Recurso Especial não admitido
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27/06/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 20:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. - 
                                            
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Acórdão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803970-97.2017.8.14.0006 APELANTE: LIGIA DOS SANTOS NEVES APELADO: HILMA SOUSA DE FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803970-97.2017.8.14.0006 APELANTE: LIGIA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: LIGIA DOS SANTOS NEVES - OAB/PA 8781 APELADA: HILMA SOUS FIGUEIREDO ADVOGADO: ANTONIO MONTEIRO NETO - OAB/PA 24607 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
SÚMULA 503 STJ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2 E 11 DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao contrário do que alega a recorrente, não há nos autos prova de que a apelada teria recebido tal quantidade, além disso, não se pode reconhecer a satisfação do crédito supostamente pago a terceiro que não fazia/faz parte da relação creditícia em comento.
Sendo a apelante a titular dos cheques cobrados na presente ação, cabe a ela arcar com o ônus de sua negligência.
Não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que em nenhum momento nos autos a requerida/apelante pugnou pela produção de provas, bem como, a decisão que reconheceu a preclusão do seu direito não foi impugnada em nenhum momento.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória é quinquenal, sendo esta uma questão sumulada, conforme se verifica na súmula n. 503 do STJ, no caso dos autos os cheques foram emitidos em 22/11/2015 e 30/09/2015, sendo que a ação monitória foi ajuizada em 04/06/2017, ou seja, considerando-se a data de emissão do cheque e a data do ajuizamento da demanda, patente que não houve a prescrição alegada.
Insurge-se o apelante, ademais, contra os honorários de sucumbência, por entender que faz jus aos 5% previstos no artigo 701, do CPC.
Ocorre que a norma contida no artigo 701 se aplica apenas às ações monitórias não embargadas, o que não é o caso, visto que foram apresentados embargos/contestação no id. 6806630.
Outrossim, havendo a apresentação de embargos, incide a regra geral prevista no § 2º, do artigo 85, do CPC, e não do § 4º como alega a recorrente, visto que o § 4º se refere às causas em que a Fazenda Pública for parte não se aplica ao presente caso.
Deste modo deve ser mantida a fixação de honorários da maneira arbitrada na sentença, sendo majorados na forma do § 11 do art. 85, CPC.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) em atenção ao § 11 do art. 85, CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora apelante LIGIA DOS SANTOS NEVES e ora apelada HILMA SOUS FIGUEIREDO.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 30 de abril de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIGIA DOS SANTOS NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação Monitória, movida por HILMA SOUSA DE FIGUEIREDO.
Em breve síntese da inicial, alegou a autora, ora apelada, que é legítima credora da ré do valor de R$36.000 (trinta e seis mil reais), quantia substanciada em dois cheques que tiveram o pagamento recusado pela instituição bancária por falta de fundos.
Segundo a narrativa da autora, foram realizadas várias tentativas de resolução extrajudicial da inadimplência, sem sucesso.
A ré, ora apelante, opôs embargos monitórios arguindo preliminares e, no mérito, defende se tratar de cobrança indevida, além de formular pedido contraposto de condenação em indenização por danos morais e litigância de má-fé.
O feito seguiu seu trâmite até a prolatação da sentença (id. 6806678), conforme segue: 14.
Por todo o exposto, rejeito os embargos, com espeque nos artigos 487, I e 702, §8º do CPC.
Em consequência, constituo título executivo judicial em favor da autora, segundo o valor mencionado na petição de ingresso, ou seja, R$36.000 (trinta e seis mil reais), devidamente atualizado.
O valor dos cheques será acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) não cumulativos e mais a correção pelo INPC, devidos a partir do vencimento de cada título conforme fundamentação. 15.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, corrigido da mesma forma que a verba principal.
Inconformada, LÍGIA DOS SANTOS NEVES interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e ainda o cerceamento de sua defesa, tendo em vista que o juízo não teria procedido o saneamento dos autos, oportunizando a ré ao debate das provas carreadas aos autos, sendo necessária a dilação probatória para se discutir a causa debendi do cheque.
Sustentou, ainda, a prescrição dos cheques que originaram a ação.
Por fim, pugna pela reforma dos honorários arbitrados em sentença para que sejam aplicados na forma do art. 85 §4º, II e 701, CPC.
Em sede de contrarrazões (id. 6806688) a apelada refutou os argumentos apresentados pugnando pela manutenção da sentença, no mais, pugna pela majoração dos honorários em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Coube-me a relatoria do feito por Redistribuição. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Conheço das contrarrazões apresentadas.
QUESTÕES PRELIMINARES Tendo em vista que as preliminares aduzidas se confundem com o próprio mérito, passo a analisá-las a seguir.
MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva Aduz a apelante a sua ilegitimidade passiva pois, supostamente, repassou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ao Sr.
Marcos Roberto Viegas Carvalho através de depósito bancário, e o Sr.
Marcos teria repassado a apelada o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Ocorre que ao contrário do que alega a recorrente, não há nos autos prova de que a apelada teria recebido tal quantidade, além disso, não se pode reconhecer a satisfação do crédito supostamente pago a terceiro que não fazia/faz parte da relação creditícia em comento.
Sendo a apelante a titular dos cheques cobrados na presente ação, cabe a ela arcar com o ônus de sua negligência.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Do Cerceamento de Defesa Sustenta a recorrente o cerceamento de sua defesa, tendo em vista que o juízo não teria procedido o saneamento dos autos, oportunizando a ré ao debate das provas carreadas aos autos, sendo necessária a dilação probatória para se discutir a causa debendi do cheque.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a contestação foi apresentada em 25/04/2018 (id. 6806630), na qual a recorrente, não solicitou a produção de provas, corroborando o exposto, cito os pedidos da ré/apelante: DOS PEDIDOS POSTO ISTO, requer-se a Vossa Excelência que se digne em: a) preliminarmente, conforme autoriza o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e Art. 485 do CPC, seja o processo extinto sem julgamento do mérito em relação as preliminares acima citadas. b) vencida as preliminares arguidas, o que ora se admite tão somente para fins de argumentação, no mérito, julgar improcedente a ação, por absoluta falta de amparo fático e legal, com o deferimento do pedido contraposto para condenação da autora NO PAGAMENTO das custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa. c) julgar procedente o pedido contraposto, para o fim de condenar a autora ao pagamento de indenização à ora contestante, a título de dano moral, a ser fixada em 40 salários mínimos. d) condenar a requerida em indenização por litigância de má-fé a base de 1% sobre o valor da causa.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Após, foi apresentada réplica (id. 6806651).
Foi proferida a decisão de id. 6806653 no qual o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua declarou sua incompetência.
Recebidos os autos pelo Juízo 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci este chamou o feito à ordem, a qual reconheceu a preclusão do direito de produção de provas da requerida/apelante visto que não pugnou pela produção de provas orais em audiência de instrução, por fim, determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao teor da decisão (id. 6806658).
A recorrente apresentou manifestação (id. 6806660) pugnando apenas que se aguardasse a conclusão da ação penal 0021522-45.2016.8.14.0006.
Sendo proferida a sentença (id. 6806678).
Diante disso, não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que em nenhum momento nos autos a requerida/apelante pugnou pela produção de provas, bem como, a decisão que reconheceu a preclusão do seu direito não foi impugnada em nenhum momento.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Da Prescrição Sustentou, ainda, a prescrição dos cheques que originaram a ação.
In casu, verifica-se que o argumento do recorrente não merece prosperar, uma vez que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória é quinquenal, sendo esta uma questão sumulada, conforme se verifica na súmula n. 503 do STJ, in verbis: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
No caso dos autos os cheques foram emitidos em 22/11/2015 e 30/09/2015, sendo que a ação monitória foi ajuizada em 04/06/2017, ou seja, considerando-se a data de emissão do cheque e a data do ajuizamento da demanda, patente que não houve a prescrição alegada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Dos Honorários Advocatícios Insurge-se o apelante, ademais, contra os honorários de sucumbência, por entender que faz jus aos 5% previstos no artigo 701, do CPC.
Ocorre que a norma contida no artigo 701 se aplica apenas às ações monitórias não embargadas, o que não é o caso, visto que foram apresentados embargos/contestação no id. 6806630.
Este é o entendimento predominante na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - JUROS DE MORA E MULTA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 701, DO CPC - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS À MONITÓRIA OFERTADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A ação monitória está prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória - A cobrança dos encargos de mora em contratos de cédula de crédito industrial tem disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, que admite somente a cobrança de juros de mora e multa, vedada a comissão de permanência - Os honorários de sucumbência previstos no artigo 701, do CPC, somente são devidos em caso de a ação não ter sido embargada.
Uma vez ofertados os embargos à monitória, os honorários advocatícios são arbitrados com base na regra geral contida no § 2º, do artigo 85, do CPC - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221115330001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (Grifei) Outrossim, havendo a apresentação de embargos, incide a regra geral prevista no § 2º, do artigo 85, do CPC, e não do § 4º como alega a recorrente, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : Visto que o § 4º se refere às causas em que a Fazenda Pública for parte não se aplica ao presente caso.
Deste modo deve ser mantida a fixação de honorários da maneira arbitrada na sentença.
Noutra ponta, requer a apelada a majoração dos honorários nos termos do § 11 do art. 85, CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim sendo, majoro os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, tendo a sentença fixado em 10%, majoro para 12%.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
No mais, majoro os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, tendo a sentença fixado em 10%, majoro para 12%, em atenção ao § 11 do art. 85, CPC. É COMO VOTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 22/05/2024 - 
                                            
23/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:25
Conhecido o recurso de LIGIA DOS SANTOS NEVES - CPF: *40.***.*88-87 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NEVES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
despacho Retifique a secretaria os polos do recurso que se encontram invertidos.
Após, conclusos para decisão.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
24/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/01/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/10/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
 - 
                                            
03/02/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
01/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS NEVES em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
11/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 05/12/2022.
 - 
                                            
03/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
20/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/10/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/02/2022 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
14/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/10/2021 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2021 13:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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