TJPA - 0803990-28.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:25
Apensado ao processo 0804309-88.2024.8.14.0401
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06/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 07:27
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 23:41
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
14/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0803990-28.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação, nos termos do Despacho 99878650 II – Após, conclusos.
Belém, 1 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:30
Juntada de despacho
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09/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803990-28.2021.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO.
Tendo o Apelante requerido a apresentação das razões em Instância Superior, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 600, §4º, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 18:40
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de CAMILA LIMA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de GABRIELA SILVEIRA DE BARROS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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07/07/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 08:19
Mandado devolvido cancelado
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20/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803990-28.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA, residente na Passagem Santo Amaro, 160, rodovia dos 40 horas, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67120-350, telefone: 99162-2040.
O Ministério Público Estadual, em 14/05/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JEAN PHILIPPE MOURÃO DA SERRA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima MÁRCIA MOURÃO DA SERRA.
Afirma a peça acusatória que, no dia 26/01/2020, foi ameaçada por seu irmão.
No dia dos fatos, tomou conhecimento, através de sua sobrinha, que o acusado, durante uma conversa, teria proferido as seguintes ameaças referentes à ofendida: “A TUA TIA É UMA BANDIDA, UMA VAGABUNDA, TU VAI CONHECER QUEM ELA É.
E CASO EU PERCA NA JUSTIÇA, EU VOU MATAR UM DELES E DEPOIS ME MATAR”.
Todos os fatos foram confirmados pela filha do acusado.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 09/07/2021.
O réu apresentou resposta a acusação em 18/08/2022.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime restou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Por isso, propugna pela condenação do acusado pelo artigo 147, do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição do acusado, sustentando princípio constitucional do in dubio pro réo, da fragilidade de provas, visto que o depoimento da vítima e da testemunha, que foi ouvida como informante, não podem ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade e Autoria.
A materialidade do ilícito está consubstanciada pelo depoimento da vítima em juízo, que se coaduna com os termos do Inquérito Policial, bem como com o depoimento da informante, filha do réu, ouvida em Juízo.
Da mesma forma, a autoria também é inconteste pelos mesmos meios de prova da materialidade do ilícito.
Assim, existindo harmonia entre a denúncia e o depoimento da vítima e da informante judicial, tem-se que a instrução processual foi eficiente para revelar que o denunciado foi o autor do crime de ameaça descrito na inicial.
Do Crime de Ameaça (artigo 147, caput do Código Penal) Imputado ao Denunciado.
Os fatos narrados na denúncia evidenciam que o acusado proferiu ameaças a vítima, causando-lhe intimidação, o que foi confirmado pela informante, filha do acusado ao declarar que desde que o avô da testemunha faleceu, os bens ficaram com a tia, e o acusado ficava enfurecido com isso, por isso, o acusado disse que se ele perdesse no tribunal (sobre os bens), iria matar alguém da casa e se mataria depois.
E mais, a informante declarou que o jeito que o acusado falou é agressiva, grossa e, por isso ficou temerosa quando isso foi falado pelo acusado, considerando que o acusado já havia agredido mulheres antes.
Essa conduta do réu encontra perfeita tipificação no artigo 147, do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, que possui como sanção a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
In casu, a conduta do réu foi proferir para a vítima a promessa de causar-lhes um dano injusto, conforme depoimento de sua filha, informante judicial, de forma consciente para amedrontar a vítima e diretamente dirigida a ela, ou seja, agiu com voluntariedade.
Assim, tratando-se o crime de ameaça em delito formal, restou consumada a prática do crime de ameaça, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JEAN PHILIPPE MOURÃO DA SERRA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de ameaça.
Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que o mesmo se deu por meras desavenças relativas a herança da família, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena O condenado é primário e preenche as condições objetivas dispostas no artigo 44 do Código Penal, logo, aplico a substituição da pena privativa de liberdade pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (art. 43, IV, do Código Penal) e, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos ou palestras acerca de violência de gênero em local indicado pelo juízo da Execução Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que as vítimas sofreram reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do condenado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JEAN PHILIPPE MOURÃO DA SERRA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, MÁRCIA MOURÃO DA SERRA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter condenado respondido todo o processo ou parte dele em liberdade, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, Expeça-se Guia de Execução e remeta-se ao Juízo das Execuções das Penas privativas de liberdade da Capital.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se Defesa e o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0803990-28.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, e por ordem do Juízo, esteja V.
Sa., denunciado(a), Sr(a).
Jean Philippe Mourão da Serra, através de seu(ua)(s) procuradores(a)(s), Advogado(a)(s), Dr(a).
CAMILA LIMA RODRIGUES, OAB/PA 32.953 e Dr(a).
GABRIELA SILVEIRA DE BARROS, OAB/PA 32.440, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente Alegações Finais, na Ação Penal nº 0803990-28.2021.814.0133.
Belém, 06/06/2023 KELTON SILVA DA SILVA Analista Judiciário -
06/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
06/03/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCIA DRIELLE MAGNO DA SERRA em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MÁRCIA MOURÃO DA SERRA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 02:35
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 12/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JEAN PHILIPPE MOURAO DA SERRA em 30/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 20:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 20:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/07/2021 01:03
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 27/07/2021 23:59.
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09/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:15
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INVESTIGADO)
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09/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 09:41
Juntada de Petição de denúncia
-
13/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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