TJPA - 0801456-92.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Informações
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08/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:31
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE NILSON FERREIRA MONTEIRO - CPF: *53.***.*80-72 (REU) (Nº. 0801456-92.2022.8.14.0008.15.0001-04).
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19/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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05/03/2025 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801456-92.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE NILSON FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ NILSON FERREIRA MONTEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas dos arts. 215-A, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 23/04/2022, na Rua Sete de Setembro, Bairro Centro, neste município de Barcarena, JOSÉ NILSON FERREIRA MONTEIRO, de forma livre e consciente, portanto, dolosa, praticou ato libidinoso, sem a anuência das vítimas, Geyzeli Fagundes Tavares (17 anos de idade) e Mikaelly Fagundes Tavares (14 anos de idade), com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
A denúncia foi recebida no dia 13/2/2023 - ID 86573363.
O réu foi citado, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação - ID 89221296.
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas, bem como o interrogatório do réu - ID 121735419.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática delituosa prevista no art. 215-A c/c art. 71, todos do Código Penal - ID 126405753.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu - ID 128865193.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 215-A, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Importunação sexual Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Em juízo, narra a vítima Geyzeli Fagundes Tavares que é cunhada do réu e que, naquele tempo, eram muito próximos, e, por volta das 23h, quando estavam dormindo, sua irmã mais nova, Mikaelly, disse-a que viu o réu as espiando, mas que não o viu, porém, Mikaelly chamou a sua mãe, que viu o réu as espiando.
Nega que o réu tenha mostrado o órgão genital.
Nega que o réu pegou/ tentou pegar em suas partes íntimas.
Narrou que sua irmã Mikaelly lhe falou que o réu a oferecia dinheiro pra ela, mas não disse com qual fim, pois tinha vergonha.
Por fim, negou que tenha qualquer interesse sexual por parte do réu, bem como disse que apaziguaram a situação, pois, da parte dela, não possui mais interesse na situação, e que não era nem para terem levado o processo para frente, e que deveria ser resolvido dentro da casa e não ir à Justiça.
Por fim, após ser questionada, confirmou que o réu pegou em sua bunda, mas que não recorda se ele mostrou o órgão genital.
A vítima Mikaelly Fagundes Tavares, em depoimento especial, narra que sempre gostou de morar perto do réu, mas, com o passar do tempo, a convivência foi ficando “estranha”.
Diz que o réu é um cara bom, gentil, e ajudava a família dela, mas que, no contexto dos fatos, não o acha gentil.
Narra que descobriu que o réu as “brechava”, contou para sua irmã, mulher do réu, mas ela não acreditava.
Porém, houve um dia em que mostrou a brecha para ela ver, e, quando viu, brigou com o réu e deu-lhe um tapa em seu rosto.
Diz que foi a primeira a descobrir que o réu as brechava a tomar banho, pois o viu pela brecha que ele fez.
Assim, passaram a tomar banho apenas à noite.
Diz que a sua irmã, mulher do réu, não acreditava, e que um dia ela até quis bater em sua outra irmã, pois achava que elas que davam “atenção” para o réu.
Narra que, em um certo dia, quando estavam dormindo, ouviram um assobio, que veio do acusado, o qual estava chamando sua outra irmã.
Nisso, avisou sua mãe, e novamente a briga se repetiu, até que foram parar na delegacia das mulheres.
Diz que outra situação aconteceu, durante a noite, quando estava fazendo comida.
Nisso, sua mãe mandou-a pegar açaí, e o réu ficou acariciando seus braços.
Também, outro dia, em um sábado, sua mãe estava ocupada e mandou-a pegar açaí novamente, e, quando foi pegar, viu o réu deitado e ele começou a mostrar suas partes íntimas para ela.
A Sra.
Maria Teresa Rufino Fagundes, sogra do réu, narra que isso era um problema de inveja, pois há 17 anos ele convive com sua filha.
Diz que as acusações são falsas, que sua filha nunca falou sobre o réu as espionar, e que a delegada obrigou suas filhas a falarem as coisas.
O réu José Nilson, em seu interrogatório, manifestou seu interesse constitucional de ficar em silêncio. É sabido que crimes desta natureza são quase sempre cometidos na clandestinidade, sem ou com poucas testemunhas.
O simples fato de denunciar o réu, se submeter a oitivas, por si só já causa grande constrangimento.
A ação merece procedência.
O depoimento inicial de Geyzeli, negando os fatos, demonstra tentativa de minimizar conflitos familiares, tanto que posteriormente confirma o toque íntimo não consentido.
Esta mudança de versão, somada ao relato detalhado de Mikaelly sobre episódios de atos libidinosos, configura claramente o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal.
A existência da infração penal está comprovada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nos autos.
No que tange à autoria delitiva, nada há que possa afastar a imputação deduzida na denúncia.
Ressalta-se que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.
Desta forma, não havendo nos autos prova em contrário que faça este julgador duvidar da palavra das vítimas, a condenação é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, com o fim de CONDENAR o réu JOSÉ NILSON FERREIRA MONTEIRO nas penas do artigo art. 215-A do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA - ART. 59 DO CP Culpabilidade normal.
O réu é primário, conforme certidão.
No que se refere à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos suficientes para valorá-las.
Quanto aos motivos do crime, nada tenho a valorar.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada tenho a valorar.
Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumação do delito.
Portanto, ante as circunstâncias judiciais neutras, fixo a PENA-BASE em 1 ano de reclusão. 2º fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. 3º fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, porém, considerando que ocorreram dois crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar, maneira de execução, entendo a incidência do crime continuado, razão pela qual, em consonância à súmula 659 do STJ, aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO A pena será cumprida em REGIME ABERTO, conforme disposto no § 2º, “c” do art. 33 do CP.
DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, considerando que qualquer mudança não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade.
Verifica-se que o condenado preenche os requisitos para concessão dessa benesse, nos termos do art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos artigos 44, § 2º, 2ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, consistente em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, ante a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme dispõe o art. 77, III, do Código Penal.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 5.
DISPOSIÇÕES COMUNS Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Comunique-se a vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, § 2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; 6.
Expeça-se guia de recolhimento provisório, encaminhando ao Juízo Competente.
Certificado o trânsito em julgado: 1.
Tendo em vista que o art. 393, II, do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei 12.403/2011, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 4.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
05/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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29/07/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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04/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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08/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 22:41
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA MONTEIRO em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2023 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2023 12:25
Recebida a denúncia contra JOSE NILSON FERREIRA MONTEIRO - CPF: *53.***.*80-72 (AUTOR DO FATO)
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13/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia
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19/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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10/09/2022 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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