TJPA - 0806543-69.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 23:38
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0806543-69.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: MIGUEL DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: DR.
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ART. 24-A DA LEI 11.340/06.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Miguel da Silva Pinheiro contra sentença que o condenou pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) à pena de 3 meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais à vítima, sua ex-companheira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da nomeação de defensor dativo durante as férias da defensora pública originária, (ii) insuficiência de provas para a condenação e (iii) aplicação da atenuante de confissão e pedido de redução da pena-base aquém do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento A defesa alega nulidade absoluta devido à nomeação de defensor dativo em substituição à defensora pública durante a audiência de instrução, argumentando que tal substituição gerou prejuízo ao recorrente.
Contudo, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, tampouco foi indicada uma linha de defesa diversa que teria sido adotada pela Defensoria Pública.
Em ausência de comprovação de prejuízo, a jurisprudência rejeita a alegação de nulidade processual. 4.
Insuficiência de Provas As provas produzidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e o Boletim de Ocorrência, demonstram a materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medida protetiva.
A vítima relatou que o apelante foi ao seu local de trabalho mesmo ciente das medidas protetivas em vigor.
Conforme entendimento consolidado, a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos.
Assim, a tese de insuficiência de provas é rejeitada. 5.
Atenuante de Confissão e Pedido de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal O recorrente requer a aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Contudo, a Súmula 231 do STJ dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A jurisprudência atual do STJ mantém a aplicabilidade da súmula, não havendo base legal para redução da pena-base aquém do patamar mínimo, mesmo com o reconhecimento da confissão espontânea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1.
A nomeação de defensor dativo em substituição temporária à Defensoria Pública não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo concreto ao réu. 2.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, podendo embasar a condenação quando corroborada por outros elementos. 3.
A incidência da atenuante de confissão espontânea não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: · Código Penal, art. 78 · Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 24-A · Código de Processo Penal, art. 619 · Súmula 231 do STJ ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:10
Conhecido o recurso de MIGUEL DA SILVA PINHEIRO (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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