TJPA - 0892769-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:44
Decorrido prazo de IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0892769-60.2024.8.14.0301 Exequente: IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA Executada: BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA TOURINHO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 03:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892769-60.2024.8.14.0301 Autos de [Prestação de Serviços] Nome: IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 827, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA TOURINHO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1597, Casa 74 - Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-734 DESPACHO Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo.
Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança.
Esclarecidos esses pontos, o saldo atualizado da dívida, corrigido pelo índice IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre os débitos em atraso, corresponde a R$ 5.587,11, conforme cálculo abaixo.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 5.587,11, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110612234648800000122375049 Anexo 1 - BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA TOURINHO - CONTRATO 2022 Documento de Comprovação 24110612234669500000122377339 Anexo 2 - Demonstrativo Discriminado do Crédito - Bethania Gisele Tourinho Documento de Comprovação 24110612234706300000122377343 Anexo 3 - Extrato 2022 - BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA TOURINHO Documento de Comprovação 24110612234727800000122377344 Anexo 4 - BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA TOURINHO - BOLETIM 2022 DE ANA BEATRYS TOURINHO Documento de Comprovação 24110612234747400000122377347 BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA - CIRCULAR 2022 Documento de Comprovação 24110612234766900000122377350 BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24110612234784000000122377352 BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA - RG E CPF Documento de Comprovação 24110612234800200000122377354 CONTRATO - IKETANI LIBONATI Documento de Comprovação 24110612234817000000122377357 CONTRATO 1° ALTERACAO - IKETANI E LIBONATI Documento de Comprovação 24110612234923600000122377359 Procuração Instrumento de Procuração 24110612234948200000122377362 RG - João Edson Iketani Documento de Comprovação 24110612234977300000122377366 Subestabelecimento Substabelecimento 24110612235006800000122377373 Certidão Certidão 25012212412481200000126189494 Certidão Certidão 25012212412481200000126189494 -
04/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:37
Determinada a citação de BETHANIA GISELE MARTINS BELEZA TOURINHO - CPF: *75.***.*36-04 (EXECUTADO)
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22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:42
Audiência Una cancelada para 14/04/2025 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2025 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:24
Audiência Una designada para 14/04/2025 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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