TJPA - 0804858-16.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804858-16.2024.8.14.0008 AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS FERNANDES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por RAIMUNDO DE JESUS FERNANDES, por intermédio de seu patrono, em face de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, em razão de alegado não fornecimento de serviço/medicamento a que teria direito.
Decisão de Id. 133217378 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou: “que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, autorize, forneça e custeie o tratamento medicamentoso prescrito em Id. 132415987 pela médica que acompanha o beneficiário, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), na remota hipótese de descumprimento injustificado do preceito.” Parte autora informou o não cumprimento da determinação judicial em Id. 134749000, e requereu a majoração da multa.
Vieram os autos conclusos.
Requerida juntou contestação em Id. 135744229 É o relado do necessário para o momento.
Fundamento e DECIDO: Diante da informação de descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Que os réus cumpram a tutela de urgência, nos termos já fixados na decisão interlocutória de Id. 133217378, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária, como também a execução forçada da multa com o devido bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu por dia de descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Caso descumpram o item acima, que seja determinado a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e Autoridade Policial competente a fim de seja instaurado inquérito policial em desfavor das autoridades ocupantes dos cargos de chefia/direção dos requeridos, em decorrência do crime de desobediência. 3.
Visto que apresentada Contestação, cumpra-se os itens 5.3 e seguintes da Decisão de Id. 133217378.
Cumpra-se com urgência.
Certifique-se o que houver e retornem-me os autos em conclusão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 21:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 18:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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