TJPA - 0800601-14.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ DA MOTA BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ DA MOTA BRITO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:53
Audiência de Una do dia 20/05/2025 11:30 cancelada.
-
20/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:17
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800601-14.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID BEATRIZ DA MOTA BRITO Endereço: Nome: INGRID BEATRIZ DA MOTA BRITO Endereço: Rua Deputado João Batista, 55, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-415 Advogado: EDI ENDERSON ARAUJO DEMETRIO OAB: PA3755 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, a reclamante alega na petição inicial (ID Num. 136242035) que não realizou operação em seu cartão de crédito, relativa a 12 parcelas de R$ 425,08, tendo esta sido efetivada por golpistas, através da internet, sendo que o reclamado até agora não se manifestou sobre o acontecimento, apesar de interpelado na via administrativa.
Diante de tal contexto, o julgamento do litígio só pode ser feito após a realização de exame pericial (perícia de informática), cuja efetivação de tal prova demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Em processos semelhantes em face do reclamado, este não tem efetivado acordo e requerer a realização da perícia aludida, sendo a prova pericial referida a única apta para a resolução do mérito do litígio.
Em hipóteses análogas a jurisprudência e a doutrina corroboram o entendimento retro, desta forma: (...) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito (...) (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020). (...) A prova pericial no sistema de biometria digital do banco é a mais adequada para contribuir com a solução de mérito em processos que apuram a imputação de ocorrência de fraude em contrato eletrônico de empréstimo de dinheiro [...] O aludido exame pericial requer um procedimento extenso para sua efetivação, previsto nos artigos 465 e seguintes do CPC, tendo a natureza de ato processual de elevada complexidade probatória, a qual desloca a demanda para o conceito de “causa cível de maior complexidade”.
Em razão desta peculiaridade, o consumidor deve ingressar com a ação na justiça comum ordinária (vara cível e empresarial), posto que os artigos 98, I da CF/88, 3º, caput e 35 da Lei nº 9.099/1995 só permitem que tramitem no juizado especial cível as causas cíveis de menor complexidade.
Não obstante, havendo o ajuizamento da causa no juizado, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito com arrimo no artigo 51, II da LJE (...) (Fraudes em Contratos Eletrônicos de Empréstimos Bancários: Vulnerabilidade do Consumidor, Inteligência Artificial e Prova Pericial em Sistemas de Biometria.
Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 17, Nº 2, maio/set. 2023.
ISSN 2238944-X.
Publicado em: 30/08/2023.
Autores: Dennis Verbicaro Soares e Emerson Benjamim Pereira de Carvalho). [...] Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais [...] (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis.
Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260).
Desta feita, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia indicada (perícia de informática), vê-se que o litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária.
Conforme salientado acima, em processos semelhantes, tendo o réu como reclamado, não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual deixei de designar audiência de tentativa de conciliação.
De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Cível (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto e com fundamento nos arts. 98, I, da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória exigida para a solução do conflito (necessidade de perícia de informática), devendo as partes proporem na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, art. 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 22:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 21:42
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
04/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802917-03.2025.8.14.0006
Paulo Sergio Neves Alvarez
Lea Maria Vinhas Alvarez
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 16:20
Processo nº 0812210-31.2021.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 09:33
Processo nº 0800961-49.2016.8.14.0302
Antonio Carlos Monteiro Lemos
Oyamota do Brasil S/A
Advogado: Wellington Luiz Damasceno Martinez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2016 10:02
Processo nº 0801947-23.2024.8.14.0043
Elizete Lopes Laurinho
Cartorio do Unico Oficio de Portel
Advogado: Tiego Moraes Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 21:23
Processo nº 0804184-78.2020.8.14.0040
Gilvan de Paulo Vidal
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Wesley Rodrigues Costa Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:31