TJPA - 0802917-03.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 11:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802917-03.2025.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: PAULO SERGIO NEVES ALVAREZ e LEA MARIA VINHAS ALVAREZ D E C I S Ã O Em análise aos autos e à Sentença de ID Num. 136450711 constato que foi homologado acordo entre as partes acerca do Divórcio, contudo houve um erro material quanto ao Cartório no qual o casamento foi registrado.
Dessa forma, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo a sentença de ID 136450711, para retificá-la, tão somente, no parágrafo pertinente, que passa a ter a redação a seguir: S E N T E N Ç A ...
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de PAULO SÉRGIO NEVES ALVAREZ e LÉA MARIA VINHAS ALVAREZ, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
A divorcianda continuará a usar seu nome de casada.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos quanto à Partilha de Bens.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO VAL-DE-CÃES na Comarca de BELÉM/PA, n. 045379 LIVRO B.089 FLS. 0197), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento. ...
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802917-03.2025.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: PAULO SERGIO NEVES ALVAREZ REQUERENTE: LEA MARIA VINHAS ALVAREZ S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizado por PAULO SÉRGIO NEVES ALVAREZ e LÉA MARIA VINHAS ALVAREZ, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 11 de abril de 1981; 02. que foram adquiridos Bens na constância do casamento e a partilha se dará sob os seguintes termos: imóvel localizado na Av.
Governador Helio Mota Gueiros casa n. 33, Coqueiro, Ananindeua/PA, o divorciando renuncia sua meação em favor da divorcianda, sendo que o divorciando se compromete em se fazer presente para as providências de regularização do imóvel; 03. da união adveio prole com 03 (três) filhos, sendo que todos já atingiram a maioridade e são civilmente capazes; 04. que as partes dispensam alimentos entre si; 05.
Que a divorcianda continuará a usar seu nome de casada; 06.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de PAULO SÉRGIO NEVES ALVAREZ e LÉA MARIA VINHAS ALVAREZ, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
A divorcianda continuará a usar seu nome de casada.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos quanto à Partilha de Bens.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO na Comarca de BARCARENA/PA, n. 555 LIVRO B-12 FLS. 42-v), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
07/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:52
Homologada a Transação
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06/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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