TJPA - 0102637-22.2015.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0102637-22.2015.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BANNACH em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0102637-22.2015.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA NEVES RIBEIRO, LUIZ CARLOS MESQUITA DE FREITAS REU: CARLOS ROBERTO BANNACH, D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores HELEN CRISTINA NEVES RIBEIRO e LUIZ CARLOS MESQUITA DE FREITAS interpuseram embargos de declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão.
Alegou que a sentença foi omissa em determinar qual a responsabilidade do réu CARLOS ROBERTO BANNACH, pois condenou apenas a D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Com estes argumentos, pretende a reforma da sentença a fim de que este juíz declare qual a responsabilidade do réu CARLOS ROBERTO BANNACH.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Este juízo já expressou na sentença sobre como ficou a responsabilidade das partes requerida, ocasião em que trago a cópia do trecho da sentença: “Por fim, entendo que apenas a ré DRM Construtora e Incorporadora deve responder pelo pagamento das luvas e da indenização por danos morais, já que foi ela mesma quem foi a beneficiária dos valores bem como foi ela mesma a responsável pela divulgação do empreendimento”.
Portanto, a responsabilidade recaiu apenas sobre a DRM Construtora e Incorporadora pelos motivos acima expostos.
O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intime-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 18.03.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BANNACH em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:25
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0102637-22.2015.8.14.0201 AUTORES: HELEN CRISTINA NEVES RIBEIRO, LUIZ CARLOS MESQUITA DE FREITAS REUS: CARLOS ROBERTO BANNACH, D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP S E N T E N Ç A HELEN CRISTINA NEVES RIBEIRO e LUIZ CARLOS MESQUITA DE FREITAS ajuizaram a presente ação revisional de contrato com pedido liminar em face de CARLOS ROBERTO BANNACH e D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP.
Indeferida a Tutela de urgência.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
O réu CARLOS ROBERTO BANNACH não apresentou contestação.
A ré DRM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA foi citada por edital.
Decretada a revelia do réu CARLOS ROBERTO BANNACH.
A parte autora não produziu mais provas.
Os autos estão prontos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré DRM Construtora e Incorporadora LTDA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Embora a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, não exime o magistrado da análise da procedência do pedido com base nas provas constantes nos autos.
Defiro o pedido de prioridade processual concedida a idosos, formulado pela parte autora, considerando o disposto no artigo 1.048 e no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS LUVAS A parte autora alega que firmou contrato de locação com os réus para exploração comercial no "Shopping Pinheiro", sala 07, acreditando tratar-se de um shopping center com lojas âncoras e cinema.
Os documentos apresentados pela parte autora demonstram que o empreendimento Shopping Pinheiro não cumpriu as promessas divulgadas em materiais promocionais, como a presença de lojas âncoras e infraestrutura compatível com a de um shopping center.
Tal descumprimento configura vício contratual, ensejando a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Dessa forma, condeno a ré DRM Construtora e Incorporadora LTDA à devolução integral do valor pago a título de luvas (R$ 35.000,00), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
DOS DANOS MATERIAIS (GASTOS COM INFRAESTRUTURA E MERCADORIAS) Em relação aos danos materiais, observo que os autores comprovaram gastos significativos com infraestrutura e aquisição de mercadorias, apresentando notas fiscais que atestam tais despesas.
Todavia, embora tais gastos sejam inquestionáveis, é necessário analisar se há nexo causal entre esses prejuízos e o comportamento ilícito dos réus.
No caso, concluo que os gastos realizados pela autora constituem investimentos próprios da atividade empresarial, caracterizando-se como custos inerentes ao risco de qualquer negócio comercial.
As mercadorias foram adquiridas e pertencem à autora, podendo ser reutilizadas ou vendidas. É sabido que o insucesso do empreendimento da autora também decorreu de um conjunto de fatores ligados à própria dinâmica comercial do negócio, risco a que todo comerciante está sujeito.
Desta feita, indefiro o pedido de indenização por danos materiais, quanto aos gastos com infraestrutura e mercadorias.
DOS DANOS MORAIS A parte autora comprovou, por documento juntado na inicial, que o empreendimento "Shopping Pinheiro" foi divulgado como um shopping center com lojas âncoras, gerando expectativas que influenciaram sua decisão de contratar.
Entretanto, o empreendimento entregue, com características de galeria comercial, frustrou gravemente os autores e causou sofrimento moral.
A frustração pela discrepância entre o prometido e o entregue impacta o âmbito extrapatrimonial, configurando dano moral reparável.
Os danos morais resultam diretamente da violação da boa-fé objetiva, justificando a reparação.
Posto isso, defiro o pedido de indenização por danos morais, considerando que a divulgação de informações inverídicas por parte da ré DRM Construtora e Incorporadora LTDA gerou expectativas legítimas que não foram cumpridas, violando a boa-fé objetiva e causando abalo moral significativo aos autores, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil.
Esse comportamento ilícito justifica a reparação pelo abalo moral sofrido.
Por fim, entendo que apenas a ré DRM Construtora e Incorporadora deve responder pelo pagamento das luvas e da indenização por danos morais, já que foi ela mesma quem foi a beneficiária dos valores bem como foi ela mesma a responsável pela divulgação do empreendimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por HELEN CRISTINA NEVES RIBEIRO e LUIZ CARLOS MESQUITA DE FREITAS, nos seguintes termos: 1.
Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; 2.
Condeno a ré DRM Construtora e Incorporadora LTDA à devolução do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de luvas, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3.
Condeno a ré DRM Construtora e Incorporadora LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, PARA CADA AUTOR, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 4.
Condeno a requerida DRM Construtora e Incorporadora LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci (Belém)/PA, data registrada no sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2022 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:25
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 08:25
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 08:25
Juntada de documento de migração
-
22/06/2022 08:56
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
22/06/2022 08:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2020 11:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2020 10:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
07/08/2020 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2020 11:33
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/01/2020 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GAB P SENTENÇA JULGAMENTO ANTECIPADO
-
14/01/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2020 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1271-33
-
13/01/2020 11:12
Remessa
-
13/01/2020 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2020 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 17:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7449-10
-
09/01/2020 17:26
Remessa
-
09/01/2020 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2020 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 08:42
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2019 10:54
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/12/2019 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2019 10:42
OUTROS
-
13/11/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 13:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2019 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 14:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2019 12:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/09/2019 11:19
A SECRETARIA
-
05/09/2019 10:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
05/09/2019 10:55
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
05/09/2019 10:53
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
05/09/2019 10:44
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
05/09/2019 10:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
04/09/2019 13:00
À UNAJ - PROCESSO RETRAMITADO PARA SER ENTREGUE A NOVA SERVIDORA QUE PASSA A RESPONDER PELA UNAJ DE ICOARACI, MARIA HELENA ALMEIDA DE SOUZA, matrícula nº 98299 A PARTIR DESSE DATA
-
28/08/2019 11:59
À UNAJ
-
26/08/2019 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/08/2019 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 11:57
Mero expediente - Mero expediente
-
21/08/2019 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2019 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2019 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2019 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2019 13:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 11:27
Mero expediente - Mero expediente
-
30/07/2019 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GAB RETIFICAR DESPACHO. A PEDIDO DA DRª CARLA
-
25/07/2019 09:19
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2019 08:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2018 09:42
CONCLUSOS
-
28/08/2018 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2018 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2018 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3313-19
-
25/07/2018 11:22
Remessa
-
25/07/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2018 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2018 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2018 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2018 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2018 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
26/06/2018 11:52
CONCLUSOS
-
26/06/2018 11:52
CONCLUSOS
-
25/06/2018 08:45
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
20/06/2018 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 14:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2018 10:14
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
21/03/2018 13:29
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2018 08:09
OUTROS
-
08/03/2018 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2018 08:43
CONCLUSOS
-
07/03/2018 08:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2018 13:51
Citação CITACAO
-
06/03/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 15:37
OUTROS
-
11/12/2017 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2017 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/11/2017 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 08:57
Mero expediente - Mero expediente
-
07/11/2017 09:51
CONCLUSOS
-
06/11/2017 08:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/11/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2017 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4408-50
-
31/10/2017 12:23
Remessa
-
31/10/2017 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2017 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2017 12:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/10/2017 12:49
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/10/2017 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2017 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2017 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2017 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2017 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2017 09:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
21/09/2017 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 13:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/09/2017 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4429-24
-
06/09/2017 10:40
Remessa
-
06/09/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/09/2017 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3347-69
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06/09/2017 10:15
Remessa
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06/09/2017 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2017 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/08/2017 11:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
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28/08/2017 11:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/08/2017 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/08/2017 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/08/2017 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/08/2017 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/08/2017 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/07/2017 11:36
CONCLUSOS
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27/06/2017 09:21
CONCLUSOS
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26/06/2017 08:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/06/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2017 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2017 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4896-15
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20/06/2017 12:06
Remessa
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20/06/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/06/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/06/2017 10:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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07/06/2017 10:50
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 184 LAUDAS, SEM APENSOS. TELEFONE 99116-0225
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29/05/2017 08:32
AGUARDANDO PRAZO
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25/05/2017 10:56
OUTROS
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25/05/2017 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/05/2017 08:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/05/2017 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2017 14:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/09/2016 14:07
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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01/04/2016 14:03
CONCLUSOS URGENTES
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17/12/2015 15:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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03/12/2015 10:45
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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03/12/2015 08:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/12/2015 15:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/11/2015 12:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/11/2015 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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