TJPA - 0801311-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CAMILLE MACEDO PAIVA DE VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ISAN PALMEIRA ANIJAR em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CAMILLE MACEDO PAIVA DE VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ISAN PALMEIRA ANIJAR em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:09
Recebidos os autos.
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25/06/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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24/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:14
Não recebido o recurso de CAMILLE MACEDO PAIVA DE VASCONCELOS - CPF: *84.***.*25-16 (EXECUTADO).
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04/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ISAN PALMEIRA ANIJAR em 10/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMILLE MACEDO PAIVA DE VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801311-25.2025.8.14.0301 DESPACHO Em que pese a citação dos executados, verifico que o procedimento adotado atende aos requisitos legais, tendo em vista que, nos termos do artigo 248, § 4º do CPC, a citação de pessoa física realizada por correio deve ser feita com a entrega da carta diretamente ao citando, entretanto, no caso de condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, a citação será válida quando for recebida por funcionário da portaria.
No caso em questão, ao analisar os autos, observo que a citação de ambos os executados se encaixa nos termos do 248, §4º, conforme demonstram os avisos de recebimento de Id.139903506 e Id. 139903504.
Portanto, decreto como válida a citação dos executados.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de pedido de penhora de ativos no SISBAJUD, proceder o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo, comprovando nos autos o pagamento.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 11 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:03
Juntada de Carta
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14/02/2025 23:34
Decorrido prazo de RECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS (1) EXPEDIÇÃO DE CARTA (1) Tendo em vista serem dois requeridos 7 de fevereiro de 2025 AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA -
07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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