TJPA - 0800982-27.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA.
VETORES CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
DESPROVIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” I – CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Juliane de Jesus da Silva contra sentença que a condenou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que, após detração restou fixada em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A revisão da dosimetria da pena por considerar que os vetores valorados negativamente – a culpabilidade e a conduta social -, e que aumentaram a pena-base do Recorrente o foram de forma genérica e lacônica, devendo ser neutralizadas; 2.
A aplicação da causa especial de diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3; III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A culpabilidade possui fundamentação inidônea uma vez que não se pode valorar esse vetor que foi fundamentado como “extremamente prejudicial à sociedade” e “lesa sobremaneira a saúde pública”, pois estes já foram já aferidos pelo legislador para estabelecer as penas mínima e máxima em abstrato para o crime; 2.
Dosimetria da pena; O Tema 1077, do STJ decidiu que “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”, de modo que referido vetor será neutralizado. 3.
Inviável, também, a aplicação do privilégio do art. 33, §4º da lei, pois ficou comprovado nos autos que a acusada se dedicava a atividades criminosas.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para: Modificar a pena da acusada reduzindo a pena privativa de liberdade da Apelante para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: art. 59, do CP; art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/04.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1741697 PA 2018/0117601-8, STJ - AgRg no HC: 806113 SP 2023/0065816-0.
Tema Repetitivo 1077, do STJ.
Doutrina citada: SCHIMITT, Ricardo Augusto, in Sentença penal condenatória: teoria e prática. 16.ª ed., ver., ampl.
E atual, São Paulo, Ed.
JusPdvim, 2022, pág. 131.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ___ de ______________ de 2024.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
04/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:57
Conclusos ao relator
-
06/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801058-36.2022.8.14.0012
Antonio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800112-14.2025.8.14.0124
Joao Alves de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 18:15
Processo nº 0800112-14.2025.8.14.0124
Joao Alves de Araujo
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 10:38
Processo nº 0801311-25.2025.8.14.0301
Recom Comercio e Servicos LTDA
Isan Palmeira Anijar
Advogado: Tatiane Vianna da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 09:58
Processo nº 0800056-42.2023.8.14.0094
Corregedoria Geral de Policia Civil
Rafael de Sousa Barbosa
Advogado: Iasmim Rainner Pereira Galhardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 06:24