TJPA - 0858904-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO KINDERE VASCONCELOS DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0858904-46.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: LEONARDO KINDERE VASCONCELOS DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 15 de agosto de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso ordinário
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11/07/2025 07:45
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora alega que é servidor público municipal da área da saúde.
Requer o pagamento da gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), e o pagamento das parcelas retroativas.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação, requerendo a improcedência os pedidos formulados na inicial.
Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora pretende o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), e das parcelas retroativas.
O Decreto Municipal nº 26.184/93, inicialmente, concedeu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a todos os servidores em exercício no Hospital de Pronto Socorro Municipal, ressalvando que tal gratificação seria paga até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.
A Lei Municipal nº 7.781/95 instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, concedendo-a aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, porém sem ignorar o seu caráter transitório, temporário e eventual. É propter laborem a caraterística dessa gratificação, eis que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido.
Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e revelando-se eventual e transitória, por conseguinte, não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. (TJ-PA - AI: 00028706120178140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/03/2019).
Em que pese os argumentos suscitados pela Administração Pública, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 26.184/93 é autônomo.
A respeito desse tipo de decreto, Hely Lopes Meirelles leciona: Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei.
A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas.
Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que a lei disponha a respeito.
Promulgada a lei, fica superado o decreto. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed.
P. 177/178).
Considerando a hierarquia das normas jurídicas, infere-se que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, instituída pela Lei nº 7.781/95, não pode ser revogada pelo Decreto n° 44.184/2004.
Por outro lado, as vantagens pecuniárias HPS e AMAT possuem natureza jurídica distinta, não havendo o que falar de revogação tácita.
In casu, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, paga sob a rubrica “HPS”, porquanto satisfaz os requisitos legais.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, condenando o MUNICÍPIO DE BELÉM a conceder, em favor da parte autora, a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - “HPS”, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98/CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858904-46.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LEONARDO KINDERE VASCONCELOS DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Assim, deverá ser aberta vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
12/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 20:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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