TJPA - 0818547-36.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RUBIVAL CORREA VINENTE em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0818547-36.2024.8.14.0006) Nome: RUBIVAL CORREA VINENTE Endereço: a Rua Belém Com Pq.
Clube, 12,, Pq.
Clube Quarenta Horas,, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB: MT20812/O Endere�o: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB: DF15553 Endereço: SAFS QUADRA 02, 2, (Setor de Administração Federal Sul), ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-600 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Na petição de Id 135655143 a parte autora requereu a desistência do processo.
No sistema dos Juizados, em atenção ao Enunciado 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Presente a preclusão lógica ao direito de, em face do acolhimento do pedido de desistência da ação, não havendo pendências, arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:31
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:01
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:42
Audiência de Conciliação do dia 28/01/2025 10:00 cancelada.
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28/01/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RUBIVAL CORREA VINENTE em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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