TJPA - 0868882-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
28/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 11:08
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 11:05
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 28/05/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
28/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:01
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 28/05/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:29
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
03/02/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0868882-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA., REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, 34, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Endereço: Avenida Duque de Caxias, 165, Supermercado Formosa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 597, do km 2,301 ao fim, Tapanã (Icoarac, BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOSÉ LUIZ BARBOSA DA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e SUPERMERCADO MAIS BARATO.
A parte autora informa que possui 73 anos de idade, é aposentado e recebe mensalmente R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) Informa, ainda, que desde o falecimento de seus pais, o autor tem dificuldade de manter as suas despesas básicas, motivo pelo qual celebrou a contratação de crédito consignado para poder manter a subsistência própria e de sua esposa; e com o agravamento dos quadros de saúde do autor e de sua esposa, seus gastos mensais para manter o seu mínimo existencial aumentaram consideravelmente, devido a necessidade de custear os medicamentos necessários e o transporte para ir as contínuas consultas médicas e de fisioterapia, uma vez o autor possui hipertensão, problemas cardíacos e de próstata, necessitando de medicação contínua, e sua esposa, possuindo, ainda, problemas de alergias severas e aguarda cirurgia no joelho, necessitando de medicamentos contínuos para dor.
Informa, mais, que o endividamento total assumido é de aproximadamente R$35.974,30 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), com saldo devedor aproximado de R$22.949,12 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), distribuído através de 03 (três) credores, sendo todos referentes a endividamento bancário, de consumo, passíveis de repactuação – DOC. 04, 04.1, 04.2, 04.3, 05, 05.1 e 6, e é relativo a 4 (quatro) empréstimos consignados e 02 (dois) cartões de crédito.
Acrescenta que a soma de suas dívidas bancárias mensais é de R$1.039,29 (mil e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).
E levando-se em consideração a soma do seu endividamento bancário mensal, a soma do seu endividamento não bancário mensal com os gastos necessários à preservação do mínimo existencial, subtraído do valor da sua renda líquida, a parte autora possui um saldo NEGATIVO, mensal, de -R$1.873,83 (mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para fins de repactuação dos contratos pela Lei do super endividamento.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a SUSPENSÃO da exigibilidade dos créditos abrangidos pela presente repactuação sem a incidência de juros, com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou folha de pagamento do Autor. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da documentação juntada pela parte requerente, defiro os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, a prioridade no trâmite processual conforme art. 1.048, do Código de Processo Civil/2015 e o art. 71 do Estatuto do Idoso e a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Passo a análise do pedido liminar.
Cumpre salientar que o autor propõe a ação com base na vigência da nova Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Em que pesem os argumentos trazidos ao feito pela parte autora, neste momento, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela liminar de urgência, quais sejam a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reanálise, se e quando oportuno.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da Audiência de Conciliação, prevista no Art. 104-A, a qual deverá ser realizada com a presença do autor e requerido, na qual o requerente/consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
De acordo com o Art. 104-B, se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Frise-se que de acordo com o § 4º do mesmo artigo, o plano judicial compulsório assegurará ao(s) credor(es), no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Citem-se e intimem-se os requeridos, por carta registrada com aviso de recebimento, para comparecer à audiência a ser designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** P I SUPERENDIVIDAMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA JOSÉ LUIZ BARBOSA DA COSTA 1 Petição Inicial 24082813202500000000116594947 DOC 1 DOCUMENTOS PESSOAIS RG COMPROVANTE DE RESIDENCIA E HIPO Documento de Identificação 24082813202500000000116594948 DOC 02 Receita Histórico INSS 03 2024 José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594949 DOC 03 ME Mínimo Existencial José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594950 DOC 04 1 Doc Anterior Aud Caixa Econômica Federal José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594953 DOC 04 2 Doc Aud Ext Defesa Administrativa CEF José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594956 DOC 04 3 Atos Constitutivos CEF José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594957 DOC 04 Carta Convite Banco Caixa Econômica Federal José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594958 DOC 05 Carta Convite Formosa José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594959 DOC 05 1 Doc Anterior Aud Formosa José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594960 DOC 06 Carta Convite Mais Barato José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594961 DOC 07 PS Jose Luiz Barbosa da Costa Lei 14 181 21 Documento de Comprovação 24082813202500000000116594962 DOC 08 Termo de Audiência Extrajudicial José Luiz Barbosa da Costa Documento de Comprovação 24082813202500000000116594963 DOC 09 CERTIDÃO PASTA PROCESSO JOSÉ LUIZ BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 24082813202500000000116594964 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24082813202500000000116594946 -
31/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA - CPF: *22.***.*73-87 (AUTOR)
-
28/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804040-52.2024.8.14.0012
Maria Laide Correa de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 07:55
Processo nº 0804040-52.2024.8.14.0012
Maria Laide Correa de Souza
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 15:53
Processo nº 0919092-05.2024.8.14.0301
Valmir Ferreira de Abreu
Banco do Brasil S.A
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2024 13:41
Processo nº 0002502-68.2016.8.14.0006
Devenir Cardoso
Advogado: Jose Luiz Messias Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2016 13:17
Processo nº 0804475-95.2025.8.14.0301
Jose Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 11:58