TJPA - 0804040-52.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
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18/09/2025 13:49
Juntada de despacho
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15/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 07:55
Juntada de Ofício
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14/05/2025 23:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0804040-52.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 9 de maio de 2025 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO -
09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804040-52.2024.8.14.0012 Reclamante: MARIA LAIDE CORREA DE SOUZA Reclamado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA LAIDE CORREA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese na Petição inicial(ID 131469310), a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 971022072, o qual afirma não ter contratado nem recebido o valor correspondente de R$ 4.233,89.
Pugnou pela declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O Banco Requerido, em Contestação (ID 135973663), defendeu a regularidade da operação, sustentando tratar-se de portabilidade de crédito solicitada pela Autora para quitar dívida anterior, formalizada por assinatura eletrônica mediante senha pessoal, sem liberação de valores diretos.
Refutou os pedidos e pleiteou a condenação por litigância de má-fé.
A Autora apresentou Réplica (ID 138403411), reiterando a tese de fraude, ausência de contratação válida (inclusive por ser analfabeta) e manutenção dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central é definir a natureza e validade da operação vinculada ao contrato nº 971022072.
A prova documental carreada aos autos sustenta a tese do Banco Reclamado.
O Extrato de Empréstimo Consignado do INSS (ID 131469328) classifica a origem da operação como "Averbação por portabilidade" e informa "Valor Liberado: R$ 0,00", o que é incompatível com a alegação de um novo empréstimo não creditado, mas consistente com a transferência de dívida entre bancos.
Adicionalmente, o Banco juntou o Comprovante de Adesão à Portabilidade (ID 135973672), que indica "Assinado eletronicamente [...] pelo cliente via SISBB" em 15/07/2021.
O Requerido afirma (ID 135973663) que tal procedimento exige senha pessoal e intransferível, constituindo manifestação de vontade válida, apesar da alegação de analfabetismo levantada na réplica (ID 138403411).
Corrobora a regularidade da execução contratual o Demonstrativo de Evolução da Dívida (ID 135973673), que evidencia o desconto e pagamento de todas as 33 parcelas de R$ 166,12, referentes ao valor financiado/portado de R$ 4.233,89, no período de 05/09/2021 a 05/05/2024, resultando na liquidação do contrato (status "Encerrado" também no ID 131469328).
Dessa forma, a prova documental (IDs 131469328, 135973672, 135973673) indica fortemente que a operação foi uma portabilidade de crédito, contratada eletronicamente e integralmente cumprida, o que afasta a alegação de fraude em empréstimo não solicitado, tornando infundados os pedidos de nulidade, restituição e indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nas provas documentais anexadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LAIDE CORREA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Sem custas e sem honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
24/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LAIDE CORREA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
0802286-75.2024.8.14.0012 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado é TEMPESTIVA.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá, 3 de fevereiro de 2025 Luciana Barros de Medeiros AJAJ da 2ª Vara da Comarca de Cametá -
04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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