TJPA - 0801136-80.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801136-80.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: NAIRY DA SILVA MARQUES Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1332, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) exequente em face da sentença proferida nestes autos, alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido formulado na inicial de cumprimento de sentença, especificamente no que se refere ao destacamento dos honorários contratuais, e no tocante à expedição de alvará de levantamento proporcional entre os advogados, conforme contrato de parceria acostado aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o(a) embargante assiste razão em parte.
Com efeito, verifico que, embora a sentença tenha julgado procedente o cumprimento individual da sentença coletiva e reconhecido o valor a ser pago pelo MUNICÍPIO, deixou de apreciar expressamente o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais formulado na petição inicial, o que configura omissão a ser sanada.
O § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 dispõe que, na ausência de pagamento dos honorários ajustados, poderá o advogado requerer o pagamento diretamente pelo vencido, até o limite do valor reconhecido em favor da parte representada.
No caso concreto, o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos, contendo cláusula expressa prevendo o percentual de 15% do valor da condenação em favor dos patronos da exequente, além de estar assinado por esta, sendo possível, portanto, o destacamento requerido.
Entretanto, quanto ao pedido de expedição de alvará fundado no contrato de divisão interna de honorários entre os advogados da exequente, a parte não assiste razão.
Isso porque referido instrumento configura relação jurídica exclusivamente entre os profissionais da advocacia, sem anuência ou assinatura da parte representada.
Assim, a eficácia de tais contratos restringe-se às partes que o firmaram, não podendo gerar efeitos perante o juízo para fins de destacamento ou fracionamento do alvará judicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para sanar a omissão identificada, e, por conseguinte, determinar que o pagamento devido pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA observe o destacamento de 15% (quinze por cento) do valor total em favor dos advogados da exequente, a título de honorários contratuais, nos termos do contrato firmado entre as partes e com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto, por oportuno, que o contrato de parceria firmado entre os patronos constitui instrumento de natureza estritamente interna, sem eficácia perante a parte exequente ou este Juízo.
Assim, eventual partilha dos honorários deverá ser resolvida exclusivamente entre os advogados contratantes.
Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contraria para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, faça remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e as cautelas legais de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
24/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 20:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801136-80.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: NAIRY DA SILVA MARQUES Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1332, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por NAIRY DA SILVA MARQUES, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de e R$ 104.735,58(cento e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
A exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, quedou-se inerte. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 104.735,58(cento e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de precatório ou RPV diretamente por este Juízo. 6- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 7- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 8- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
06/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 10/04/2024 23:59.
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22/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:49
Concedida a gratuidade da justiça a NAIRY DA SILVA MARQUES - CPF: *26.***.*21-91 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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