TJPA - 0843549-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 00:35
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 11:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0843549-93.2024.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIAO DE ENSINO UNOPAR S.A.
Advogado: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB: RS18780-A RECLAMANTE: DIEGO ANTONIO COUTO DE SIQUEIRA Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, id 149948987 -
03/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:24
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0843549-93.2024.8.14.0301 Reclamante: DIEGO ANTÔNIO COUTO DE SIQUEIRA - CPF: *30.***.*77-20 Reclamado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 Advogado(a): LETÍCIA BLAUTH MOTA - OAB/RS 58.474 Reclamado: UNIÃO DE ENSINO UNOPAR S.A. - CNPJ: 03.***.***/0023-70 Advogado(a): LETÍCIA BLAUTH MOTA - OAB/RS 58.474 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Preliminar A primeira questão a ser analisada é a alegação das Reclamadas de que não seria possível inverter o ônus da prova por ausência de prova mínima por parte do Reclamante.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que o Reclamante demonstrou indícios de que foi vítima de fraude, razão pela qual é legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberia às Reclamadas o ônus de comprovar que o Reclamante de fato contratou o serviço e que a dívida é legítima. 2.2.
Mérito O Reclamante ajuizou a presente ação pleiteando a nulidade de um contrato supostamente celebrado com as Reclamadas, o cancelamento dos débitos atribuídos a ele e a indenização por danos morais.
Alegou que foi vítima de fraude, tendo sido surpreendido com a cobrança de uma dívida desconhecida, o que resultou no registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA).
Em contestação, no mérito as Reclamadas, afirmam que a dívida é legítima, alegando que o Reclamante teria se matriculado no curso de Pedagogia, e refutam o pedido de danos morais, sustentando que não houve dano a ser reparado.
As Reclamadas apresentaram telas de seu sistema que, segundo afirmam, comprovam a matrícula e os débitos, mas não juntaram nenhum documento assinado pelo Reclamante.
Foi concedida liminar para a retirada do nome do Reclamante dos cadastros de inadimplentes, conforme requerido.
A parte Reclamante afirma que não contratou o serviço e que desconhece a dívida, enquanto as Reclamadas apenas apresentaram telas do seu sistema, sem qualquer documento assinado ou prova inequívoca de que o Reclamante tenha realizado a matrícula no curso de Pedagogia ou assinado qualquer compromisso relacionado à dívida.
A falta de prova documental substancial por parte das Reclamadas leva à conclusão de que não há como comprovar a existência do vínculo contratual alegado.
Dessa forma, o contrato que originou a dívida deve ser considerado nulo, uma vez que não foi apresentado qualquer documento válido que comprove a adesão do Reclamante.
Assim, é devida a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos débitos atribuídos ao Reclamante.
Quanto ao pedido de danos morais, a inclusão indevida do nome do Reclamante nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse débito legítimo, causou-lhe transtornos e constrangimentos, configurando o dano moral.
A negativa de vínculo contratual, somada ao registro indevido do nome nos órgãos de proteção ao crédito, causou-lhe prejuízo emocional e abalo de sua imagem, o que justifica a reparação por danos morais.
Quanto ao pedido de dano moral, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, que não se limitou a mero aborrecimento, e a finalidade da medida, que é compensar o dano sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo reclamado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: 1.Confirmar a tutela antecipada; 2.Declarar a nulidade do contrato que originou a dívida, com o consequente cancelamento dos débitos atribuídos ao Reclamante, no valor de R$ 1.771,20 (mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos); 3.
Condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença; 4.
DELIBERAÇÕES Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 21 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
29/01/2025 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:08
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 08:16
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR S.A. em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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