TJPA - 0800897-70.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:33
Decorrido prazo de LAUDENECI FERREIRA CORREA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800897-70.2023.8.14.0083 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: LAUDENECI FERREIRA CORREA Nome: LAUDENECI FERREIRA CORREA Endereço: TRAVESSA JOÃO GABRIEL, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão O Ministério Público estadual oferece denúncia em desfavor de Laudenice Ferreira Correa imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo o 180, §3º do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 28 de agosto de 2023, por volta das 20h00min, neste município, a denunciada com a intenção de produzir o resultado, adquiriu coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, devia presumir ser obtida por meio criminoso, notadamente, uma motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED, placa QVQ3F76, cor preta, Renavam *12.***.*80-88.
Esclarece-se que não foi oferecida transação penal visto que a acusada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, nos autos do processo nº 0800221-30.2020.8.14.0083.
Ainda, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da agente, não são adequados, necessários e suficiente à adoção da medida.
Desatendidos, pois, os termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 (Id.
Num. 123341368).
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2024, ID 123661209.
O réu foi citado (ID 126704167) apresentando Reposta à Acusação por meio de advogado constituído, conforme ID 128103848.
E o breve relato, fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não suscitou preliminares para arguir ou documentos a juntar, consignando que deixará para se manifestar sobre outros pontos do mérito em momento oportuno, após a instrução processual, em alegações finais.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado artigo o 180, §3º do Código Penal.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Aguarde-se em secretaria o prazo de 90 dias para inclusão do processo em pauta de audiência.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:58
em cooperação judiciária
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23/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAUDENECI FERREIRA CORREA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 23:15
Recebida a denúncia contra LAUDENECI FERREIRA CORREA - CPF: *88.***.*27-49 (REU)
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20/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de denúncia
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08/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:47
Audiência Preliminar realizada para 27/05/2024 13:00 Vara Única de Curralinho.
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27/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 18:12
Audiência Preliminar designada para 27/05/2024 13:00 Vara Única de Curralinho.
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08/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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