TJPA - 0883663-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de M1 LOCADORA E TRANSPORTES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:42
Apensado ao processo 0861443-48.2025.8.14.0301
-
23/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
30/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
M1 LOCADORA E TRANSPORTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador regularmente habilitado, ajuizou o presente pedido de Tutela de Urgência Cautelar em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificados nos autos.
Distribuído o pedido durante o plantão cível, o juízo plantonista declinou de apreciá-lo e determinou a remessa da peça a este juízo por dependência aos autos da ação nº 0843084-84.2024.814.0301.
Por outro lado, foi deferida a tutela recursal, com vistas à suspensão da cobrança das cotas do consórcio. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar na qual a autora afirma que adquiriu dez cotas de consórcio para aquisição de bem móvel, sendo oito cotas do Grupo 1303 e duas cotas do Grupo 1510 que foram contempladas, porém não recebeu o crédito.
Assim, relata que propôs a ação nº 0843084-84.2024.814.0301, requerendo a concessão da tutela de urgência para obrigar as rés a pagar o montante devido, bem como para suspender a cobrança das futuras prestações mensais que são debitadas diretamente de sua conta corrente.
Aduz que o pedido de suspensão não foi apreciado e que a parcela vence no dia 10 de cada mês, razão pela qual pretende a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas referentes aos contratos de consórcio.
Entretanto, não houve omissão do juízo, pois o pedido de suspensão das parcelas foi indeferido de acordo com o pedido formulado pela parte: “Seja atribuída à ação, o pedido em caráter liminar, da suspensão das cobranças das parcelas mensais do consórcio, debitadas em conta da requerente, em caso de não cumprimento da liminar que determinar a efetivação do pagamento ao fornecedor ou da que, hipoteticamente, prosseguir o feito para análise posterior.” Verifica-se, então, que a presente pretensão foi requerida de forma inadequada, uma vez que a matéria já se encontra em discussão judicial e o pedido de tutela não poderia ter sido formulado de forma autônoma durante o plantão judiciário o qual não se destina a reapreciar pedido formulado no órgão judicial de origem, nos termos da Resolução nº 16/2016, senão vejamos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sobre a falta de interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo civil comentado e legislação extravagante, p. 1113, lecionam que “o provimento jurisdicional não será útil ao autor quando ele se utilizar do procedimento incorreto, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”.
Assim sendo, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Por fim, comunique-se a presente decisão à relatora do recurso noticiado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
19/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:36
Decorrido prazo de M1 LOCADORA E TRANSPORTES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/02/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:54
Decorrido prazo de M1 LOCADORA E TRANSPORTES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0883663-74.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M1 LOCADORA E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA Sentença Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, em sede de plantão, para que seja aplicado seus efeitos nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral e material e pedido de tutela de urgência, processo n. 0843084-84.2024.8.14.0301, em trâmite no Juízo da 14ª Vara Cível.
Considerando a incompetência deste Juízo para processar o feito, remeta-se os autos ao Juízo da 14ª Vara Cível, a fim de evitar decisões conflitantes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
18/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
16/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800799-27.2022.8.14.0049
Antonio Chagas dos Santos
Municipio de Santa Isabel do para
Advogado: Marcia Evelyn Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 21:59
Processo nº 0800799-27.2022.8.14.0049
Municipio de Santa Isabel do para
Antonio Chagas dos Santos
Advogado: Vagner Junior de Jesus Sales
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0800576-81.2024.8.14.0121
Claudeir Santos Lourenco
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 12:21
Processo nº 0800104-26.2025.8.14.0063
Maria de Nazare Monteiro de Paula
Advogado: Walter Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 19:12
Processo nº 0828784-20.2024.8.14.0301
Jose Benedito dos Prazeres Guimaraes
Advogado: Roberta Carolina Araujo dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 09:12