TJPA - 0800576-81.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para que recolha o valor da multa devida, conforme novo boleto emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
06/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para que recolha o valor da multa devida, conforme boleto de ID-135999831.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
05/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800576-81.2024.8.14.0121 AUTOR: CLAUDEIR SANTOS LOURENCO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA DA XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Aos 08 dias do mês de novembro de 2024, às 13h30, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes O requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sendo representado pelo preposto Cairê Lopes de Oliveira Sodré, inscrito no CPF de nº *15.***.*93-30, acompanhado do advogado constituído Bel.
Eduardo Antônio Guimarães de Castro, OAB/MA 9583.
AUSENTE: O autor Claudenir Santos Lourenço.
Ocorrências: A audiência de conciliação foi prejudicada em razão da ausência injustificada do autor, que, embora devidamente intimado pelo sistema PJe, não compareceu.
O patrono do requerido requereu a aplicação de multa ao autor ausente, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, além da apreciação dos embargos de declaração constantes no ID. 129219953.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO. 01.
Considerando o disposto do artigo 334, § 8º, do CPC, aplico multa de 1% do valor da causa em desfavor do autor, ausente injustificadamente e advertido no item “a” da decisão de ID. 128443673. 02.
Remeta-se os autos à UNAJ e intime-se o autor para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 03.
Constato nos autos a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID. 129219953).
Dessa forma, para assegurar a regularidade e a lógica do procedimento, intime-se a parte autora/embargada para contrarrazões.
Considerando a apresentação de contestação, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, tanto para manifestação sobre o recurso horizontal, quanto para apresentação de réplica. 04.
Após, façam os autos conclusos para o julgamento dos embargos declaratórios e saneamento.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03 -
20/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:31
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 14:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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17/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 07:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2024 14:48.
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08/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 14:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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08/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEIR SANTOS LOURENCO - CPF: *57.***.*59-68 (AUTOR).
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17/09/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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