TJPA - 0828784-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:12
Decorrido prazo de GEISE COELHO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 11:12
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DOS PRAZERES GUIMARAES em 28/03/2025 23:59.
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, 873, Esquina com São Pedro, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 400991672 Processo:0828784-20.2024.8.14.0301 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: GEISE COELHO DE OLIVEIRA, JOSE BENEDITO DOS PRAZERES GUIMARAES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar (Edifício Jatobá), Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 FINALIDADE INTIMAÇÃO DECISÃO/MANDADO 1- Em anexo ao despacho, segue extrato de subconta judicial atrelada ao feito, no qual se observa pagamento espontâneo por parte do sentenciado, no valor de R$ 12.855,11 (doze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos). 2- Intime-se, então, o autor para que se manifeste, em até cinco dias, sobre a discrepância de valores entre o cálculo que instrui seu pedido de cumprimento de sentença e o depósito efetuado pela requerida, sob pena de se considerar a obrigação totalmente quitada. 3- No mesmo prazo, deve o autor apresentar seus dados bancários com vistas ao levantamento dos valores incontroversos, já depositados. 4- Intimem-se as partes. 5- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 18 de março de 2025.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 400991672 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
19/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 01:04
Processo Reativado
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24/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 05:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 05:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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16/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DOS PRAZERES GUIMARAES em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GEISE COELHO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828784-20.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: GEISE COELHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1581, Apto. 2002, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-716 Nome: JOSE BENEDITO DOS PRAZERES GUIMARAES Endereço: Rua dos Mundurucus, 1581, Apto. 2001, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-716 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar (Edifício Jatobá), Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por GEISE COELHO DE OLIVEIRA E JOSÉ BENEDITO DOS PRAZERES GUIMARÃES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando reparação por danos materiais e morais.
Restou incontroverso nos autos terem os autores adquirido passagens aéreas (ida e volta) Belém-Fort Lauderdale, tendo a reserva sido alterada pelos autores, no trajeto de ida, mediante o pagamento de taxas.
A controvérsia da lide diz respeito a suposta falha na prestação de serviços por parte da reclamada, a qual, segundo os autores, cobrou em duplicidade valor referente a malas despachadas, bem como houve o extravio da bagagens no voo de retorno ao local de origem.
Incontroverso, ainda, que, no trecho de ida, os autores haviam adquirido duas bagagens despachadas adicionais e, no trecho de volta, o qual não houve alteração, foram adquiridas 4 bagagens despachadas adicionais (id 112091519).
A reclamada, por sua vez, alega que não houve cobrança em duplicidade e sim o abatimento do que foi pago no valor da alteração da reserva.
Compulsados os autos, observo que restou demonstrada que a alteração da reserva recaiu tão somente quanto ao trecho de ida, não restando demonstrado nos autos que o valor pago pelas bagagens do trecho não alterado teria sido utilizado como forma de abatimento, como pretendeu sustentar a empresa reclamada.
Ora, não se mostra nem razoável que a empresa efetue a alteração integral da reserva se somente um trecho foi alterado.
O valor a ser calculado como diferença de tarifa, por óbvio, deve recair tão somente sobre o trecho objeto de alteração.
Não havendo comprovação inequívoca, não há como o juízo entender que o consumidor estava ciente e de acordo com tal cobrança, de modo que resta evidenciada a falta de clareza nas informações, em detrimento dos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não tendo sido alterado o trecho de volta, é ilegítima a cobrança das quatro malas despachadas a ele correspondente, de tal sorte que, tendo sido cobrada a quantia de R$ 1.523,04 por todas as seis malas despachas (nos dois trechos), por cada mala, foi cobrada a quantia de R$ 253,84, devendo a empresa aérea restituir aos autores a quantia de R$ 1.015,36, No tocante aos danos provocados nas bagagens, verifica-se pelas fotos acostadas na inicial que uma das malas restou rasgada e em outra mala houve um amasso, que também a inutilizaria.
Em relação a cafeteira, observo que também restou danificada em sua parte externa, atraindo a sua devida reparação.
Os valores cobrados estão indicados na petição inicial referem-se a mala nova e reparação da máquina de café reparada, estando dentro devidamente demonstrados, totalizando R$3. 675,17.
Quanto ao extravio das bagagens, observo que se tratou de extravio temporário no trecho de retorno para a residência.
Os autores argumentam que a requerida falhou na prestação do serviço de transporte aéreo, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral.
Requereram, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente..
Em contestação, a requerida alega que agiu em conformidade com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e com o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Argumenta que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo regulamentar de sete dias, e que os registros de irregularidade de bagagem não implicam responsabilidade por avarias.
A requerida sustenta que o ocorrido configura, no máximo, um aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar o pleito indenizatório.
Em razão disso, pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A presente lide versa sobre a responsabilidade civil da requerida pela falha na prestação de serviços de transporte aéreo, envolvendo perda temporária e avaria de bagagem.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à execução do serviço (art. 14, CDC).
Não é necessária a comprovação de culpa, mas apenas a existência do dano e o nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
A jurisprudência é pacífica quanto ao dever das companhias aéreas de restituírem as bagagens transportadas no mesmo estado em que foram despachadas e no prazo razoável estabelecido pela ANAC.
A perda temporária de bagagem, especialmente em viagens internacionais, gera transtornos que superam os aborrecimentos comuns, já que interfere no planejamento e segurança do passageiro, muitas vezes privando-o de seus pertences essenciais.
Ademais, a integridade física da bagagem deve ser preservada durante o transporte, sendo responsabilidade da requerida adotar todas as medidas para evitar avarias.
No caso em apreço, restou demonstrado que a bagagem dos autores foi avariada durante o trecho de volta, bem como extraviada temporariamente no referido retorno, sendo devolvida após três dias.
Esses fatos, confirmados, evidenciam a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar.
Embora a requerida sustente que o prazo para devolução de bagagem extraviada foi respeitado, a legislação aplicável, incluindo o Código Brasileiro de Aeronáutica e as normas da ANAC, não exime a empresa de sua responsabilidade pela perda temporária e pelos danos materiais e morais decorrentes.
Cabe ressaltar que o dano moral em casos como este é reconhecido pela jurisprudência, pois a situação transcende o mero dissabor e causa angústia, desconforto e frustração ao consumidor.
Quanto ao valor pleiteado, entende-se que o montante de R$ 20.000,00 aos requerentes é desproporcional e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em situações análogas, os tribunais têm fixado valores menores, de modo a compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento indevido.
Assim, considerando os transtornos experimentados pelos autores, mas observando a razoabilidade na fixação do valor, entendo que a indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada requerente quantia que se revela adequada para compensar o dano sofrido e cumprir a função punitivo-pedagógica da sanção.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.690,53 e em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente totalizando R$8.000,00 (oito mil Reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC. -
23/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:54
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2024 13:52
Audiência Una realizada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 01:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:12
Audiência Una designada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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