TJPA - 0884815-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de J.R COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:37
Decorrido prazo de J.R COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:00
Homologada a Transação
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25/06/2025 09:50
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 25/06/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de J.R COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:23
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0884815-60.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: J.R COMERCIO E SERVIÇOS DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA – CNPJ: 20.***.***/0001-26 – Endereço - BARAO DO TRIUNFO, 2436, ALTOS, SALA 01, PEDREIRA, Belém/PA, CEP: 66.087-270 RECLAMADO INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE – CNPJ: 18.***.***/0010-32 - Endereço – Av.
JOSÉ LUIS TREVISAN, S/N, ROD BR 163, KM 157 PA, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS, ALTAMIRA/PA,CEP: 68.379-200 DESPACHO/MANDADO 1 – Intime-se pessoalmente a parte requerente, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresente emenda a inicial acostando aos autos comprovante de residência, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 319, CPC.
Deve a parte reclamante apresentar contas de serviços prestados na residência, como água, luz, telefone, IPTU, gás canalizado, tv por assinatura, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareço ainda, que a parte pode apresentar os referidos documentos em nome de terceiros, porém, estes devem vir aos autos acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta.
Ressalto, que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil. 2 – Apresentada a emenda a inicial, cumpra-se a determinação abaixo.
Caso contrário, suspenda o cumprimento e faça conclusos para extinção. 3 – Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante para comparecerem à audiência UNA, a se realizar no dia 25/06/2025 as 09:30h. 4 - DA AUDIÊNCIA UNA A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 4.1- Na audiência se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
As partes podem ser apresentar testemunhas e outras provas. 5 - O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência.
O link também será enviado via PJe. 6 - Todos os participantes devem apresentar documento de identificação com foto no dia da audiência. 7 - A ausência injustificada do reclamante à audiência extinguirá o processo, podendo gerar pagamento de custas.
A ausência do reclamado levará à aplicação de revelia. 8 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 9 - Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected]. 10 - Cite-se e intime-se. 11 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 24 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
29/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:00
Desentranhado o documento
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10/01/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 01:08
Decorrido prazo de J.R COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:26
Audiência Una designada para 25/06/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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