TJPA - 0802228-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:33
Decorrido prazo de ADONIAS AMORIM DE LIMA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de DETRAN em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de DETRAN em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de DETRAN em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de DETRAN em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de DETRAN em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0802228-44.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: ADONIAS AMORIM DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: DETRAN PARÁ e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Adonias Amorim de Lima Junior em face do Estado do Pará e do DETRAN/PA, na qual a parte autora narra ter sido indevidamente registrada, em seu nome, a propriedade do veículo GM MERIVA MAXX, ano/modelo 2011, placa NSP8404, RENAVAM *03.***.*48-55, com origem no Estado do Pará, fato que vem lhe acarretando graves prejuízos administrativos e pessoais.
Alega o autor que jamais adquiriu ou autorizou o registro do referido veículo, sendo surpreendido com a inclusão de seu nome como proprietário, vindo a registrar boletins de ocorrência e a sofrer apontamentos de infrações de trânsito que não praticou, o que pode culminar em sanções administrativas e criminais.
O requerido DETRAN/PA, em manifestação preliminar, não se opôs à inclusão de bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD, desde que realizado por este Juízo, mas pugnou pela rejeição do pedido de exclusão imediata da titularidade do veículo, por tratar-se de medida de cunho satisfativo, vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, além de depender de regular instrução probatória para definição da real titularidade do bem.
EXAMINO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos, como cópias de boletins de ocorrência, comprovantes de residência e comunicação oficial da autarquia ré, demonstram, em análise sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, além do efetivo risco de agravamento do prejuízo, dada a continuidade de circulação do veículo em nome do autor e a consequente responsabilização indevida por infrações de trânsito.
Contudo, conforme bem ponderado pelo DETRAN/PA, o pedido de exclusão do nome do autor como proprietário do veículo reveste-se de caráter satisfativo e exige dilação probatória, não se enquadrando, neste momento, na excepcionalidade autorizadora da medida liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Dessa forma, revela-se adequada a concessão parcial da medida de urgência para determinar, com fundamento no poder geral de cautela deste Juízo, a imediata inclusão de restrição de circulação do veículo GM MERIVA MAXX, placa NSP8404, no sistema RENAJUD, para fins de futura apreensão, evitando a continuidade da prática de infrações em nome da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a inserção de restrição judicial de circulação do veículo GM MERIVA MAXX, cor verde, ano/modelo 2011, placa NSP8404, RENAVAM *03.***.*48-55, chassi 9BGXH75X0BC205087, no sistema RENAJUD, a ser promovida diretamente por este Juízo.
Determino que sejam suspensas todas as multas aplicada ao autor, mas referentes ao referido veículo.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Cite-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
30/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR às partes reclamadas para que proceda o cumprimento da decisão proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, a respeito do pedido de liminar / tutela de urgência deferido no prazo estipulado, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 21/05/2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 12:40
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de DETRAN em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DETRAN em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802228-44.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: ADONIAS AMORIM DE LIMA JUNIOR Endereço: Rua Professor Moraes, 629, apto 803, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-370 REQUERIDO(A): Nome: DETRAN Endereço: Avenida Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Considerando as razões apresentadas pela parte autora, antes de decidir sobre a tutela de urgência reclamada, reputo necessária a oitiva preliminar do requerido.
Assim, determino a intimação do reclamado para apresentar manifestação preliminar no prazo de cinco dias, sem prejuízo de apresentação de posterior contestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a caixa “MINUTAR ANÁLISE DE LIMINAR E TUTELA”.
Intimem-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 20:47
Decorrido prazo de ADONIAS AMORIM DE LIMA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2025, a partir de 01/01/2025: R$1.518,00 - limite máximo de alçada: R$91.080,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’ (grifou-se).
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/01/2025 13:21
Declarada incompetência
-
15/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803120-75.2019.8.14.0005
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Paulo Cesar Pereira dos Anjos
Advogado: Matheus Barreto dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0805696-76.2023.8.14.0045
Mega Fix Distribuidora LTDA - EPP
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 11:36
Processo nº 0854890-19.2024.8.14.0301
Condominio Edificio Potomac Residence
Denisalva de Nazare Carneiro de Freitas ...
Advogado: Larissa das Gracas Freitas Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2024 17:01
Processo nº 0805331-02.2024.8.14.0008
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Ms Locacoes LTDA - EPP
Advogado: Suellem Cassiane dos Remedios Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 16:06
Processo nº 0007030-53.2019.8.14.0035
Ministerio Publico do Estado do para
Osmario Menezes de Freitas
Advogado: Marcio Luiz de Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 13:17