TJPA - 0805331-02.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MS LOCACOES LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 19:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0805331-02.2024.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em face do MS LOCACOES LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram acordo e requereram a extinção do processo – id. 135509342. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
Ante o exposto, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
29/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:13
Expedição de Informações.
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24/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para
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07/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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