TJPA - 0804383-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, fica(m) intimada(s) a parte autora, por meio de seu advogado, indicar qual Cartório dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, deve-se enviar a documentação para a lavratura do registro de óbito, conforme sentença, ID. 143286394, no prazo de 15(quinze) de dias.
Belém, 10 de julho de 2025.
Ana Maria Moreira Araújo, servidora da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
10/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:51
Evoluída a classe de (Regularização de Registro Civil) para (Cumprimento de sentença)
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02/07/2025 13:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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22/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0804383-20.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Justificação de Óbito – Registro de Óbito Tardio, proposta por RENATO FIGUEIREDO RIBEIRO, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 29, III, 33, IV, 77, 78, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73, visando à lavratura extemporânea do assento de óbito de SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA, sua companheira, falecida em 18 de março de 2024, às 19h15min, no Hospital Ophir Loyola, nesta cidade de Belém/PA, conforme Declaração de Óbito nº 36612044-1, assinada pela médica Dra.
Flávia Vieira, CRM/PA 6995, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 135386196.
O requerente relata que manteve união estável com a falecida por mais de quinze anos, da qual adveio a prole comum composta por dois filhos menores.
Narra que a companheira faleceu após longo período de internação hospitalar, decorrente de câncer de mama com metástase, e que, em razão do impacto emocional do luto e da sobrecarga com os cuidados dos filhos e da própria companheira, não logrou providenciar o registro do óbito no prazo legal.
Acrescenta que ao tentar realizar o registro meses depois, em setembro de 2024, teve a solicitação indeferida pelo cartório, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais do requerente (id 135382286), comprovante de residência (id 135382287), certidão de casamento religioso e certidões de nascimento dos filhos (id 135386188), declaração de hipossuficiência (id 135386191), prova da união estável e da existência de filhos comuns, bem como a declaração de óbito da falecida (id 135386196) e relação de testemunhas (id 135386198).
O Ministério Público, em parecer motivado (id 135722191), manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 77 da Lei de Registros Públicos, a lavratura do assento de óbito deve ser precedida de atestado médico, ou, na sua ausência, de declaração de duas testemunhas que tenham presenciado ou verificado o óbito.
No caso dos autos, restou comprovado o falecimento de SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA, em 18 de março de 2024, por meio da Declaração de Óbito assinada por profissional médico habilitado, conforme determina o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, documento dotado de fé pública e eficácia plena para fins de comprovação da morte.
A justificativa apresentada pelo autor – estado de comoção e sobrecarga com os cuidados dos filhos e da companheira em estado terminal – revela-se plausível e humanamente compreensível, demonstrando a boa-fé do requerente e afastando qualquer intuito de ocultação do falecimento.
O Ministério Público, com a diligência que lhe é característica, conferiu análise pormenorizada ao caso e concluiu pela regularidade da documentação apresentada, sendo favorável ao deferimento da demanda.
Assim, estando presentes os pressupostos legais, afigura-se legítimo o pedido de lavratura extemporânea do assento de óbito, para fins de regularização da situação registral da falecida, e garantia do exercício de direitos civis e sucessórios pelos seus herdeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a lavratura do assento de óbito de SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA, falecida em 18 de março de 2024, às 19h15min, no Hospital Ophir Loyola, em Belém/PA, com base na Declaração de Óbito cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 135386196.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO FIGUEIREDO RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0804383-20.2025.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça.
Encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO FIGUEIREDO RIBEIRO - CPF: *03.***.*80-96 (REQUERENTE).
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23/01/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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