TJPA - 0855063-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/09/2025 18:24
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855063-43.2024.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: FRANCISCO BORJA TEIXEIRA GUERREIRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Francisco Borja Teixeira Guerreiro, aposentado, em face do Banco Itaú Consignado S/A, distribuída à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com valor inicial da causa de R$ 15.000,00, conforme petição inicial constante no ID 119548829.
O autor, qualificado nos autos, alegou ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda bruta de R$ 2.108,77 e líquida de R$ 1.054,39, e estar sofrendo descontos em sua folha de pagamento referentes a empréstimo consignado junto ao Banco Facta Financeira S.A., especificamente no contrato nº 2.584.121.368, com valor mensal de R$ 26,40.
Em decisão de ID 119584342 fora determinada emenda à inicial para: a) esclarecer o rito processual; b) adequar o valor da causa; c) comprovar inscrição suplementar do advogado na OAB/PA.
O patrono apresentou manifestação em 16 de setembro de 2024 (ID 127070992), ocasião em que reduziu o valor da causa para R$ 1.412,00 e juntou documento de inscrição suplementar.
Contudo, conforme certidão no ID 135227810, restou caracterizada a intempestividade da referida emenda.
DECIDO A manifestação intempestiva, ocorrida mais de 60 dias após a determinação judicial, não é capaz de extinguir o feito, na medida em que o prazo do art. 321 do CPC é dilatório e não peremptório.
O instituto da produção antecipada de provas, previsto no art. 381 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca do interesse processual.
No caso em análise, o autor não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos por meios ordinários, tampouco apresentou tentativa prévia de solicitação administrativa.
A jurisprudência consolidada, notadamente o REsp 1.349.453/MS, estabelece requisitos específicos para admissibilidade da produção antecipada de provas, quais sejam: comprovação da relação jurídica, demonstração de pedido prévio não atendido e evidência do pagamento de eventual custo do serviço.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito à informação adequada.
Contudo, esse direito não autoriza a utilização indiscriminada de procedimentos judiciais sem demonstração de sua estrita necessidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BORJA TEIXEIRA GUERREIRO em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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