TJPA - 0916734-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 04:02
Decorrido prazo de VIVALDO COTTA PALHETA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:10
Decorrido prazo de VIVALDO COTTA PALHETA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:10
Decorrido prazo de TASSIANA OLIVEIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de TASSIANA OLIVEIRA LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VIVALDO COTTA PALHETA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:19
Decorrido prazo de TASSIANA OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:19
Decorrido prazo de VIVALDO COTTA PALHETA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:19
Decorrido prazo de VIVALDO COTTA PALHETA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916734-67.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: VIVALDO COTTA PALHETA, TASSIANA OLIVEIRA LIMA Nome: VIVALDO COTTA PALHETA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 75, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Nome: TASSIANA OLIVEIRA LIMA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 75, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 REU: VIVALDO COTTA PALHETA Nome: VIVALDO COTTA PALHETA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 75, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DESPACHO-MANDADO R.H.
VISTOS, RENOVE-SE as diligências do despacho de ID 141342027, qual seja: “...Defiro em parte o parecer ministerial de ID 139511572, tão somente para que seja oficiado a Caixa Economica Federal, agência 1314, para que informe a existência de valores, na conta poupança 000776638879-1, em nome de VIVALDO DA COTTA PALHETA, RG/PA 4106341, CPF *09.***.*49-92, no prazo de 15 dias…”; advertindo o (a) gerente da Caixa Econômica que em caso de reitrado descumprimento da ordem judicial, respondera por crime de desobediência.
Cumpra-se; COM URGÊNCIA.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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31/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de VIVALDO COTTA PALHETA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:57
Decorrido prazo de TASSIANA OLIVEIRA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de VIVALDO COTTA PALHETA em 21/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TASSIANA OLIVEIRA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de TASSIANA OLIVEIRA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:23
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916734-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVALDO COTTA PALHETA, TASSIANA OLIVEIRA LIMA Nome: VIVALDO COTTA PALHETA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 75, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Nome: TASSIANA OLIVEIRA LIMA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 75, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 REU: VIVALDO COTTA PALHETA Nome: VIVALDO COTTA PALHETA Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 75, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DECISÃO - MANDADO R.H.
Preliminarmente INDEFIRO o pedido de desarquivamento do processo 0864588-20.2022.8.14.0301.
OUTROSSIM a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, bem como a autora informa que o interditando é aposentado da MARINHA DO BRASIL, e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se na documental anexada através no ID 75877868, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0916734-67.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Em análise aos autos, verifico tratar-se de ação que visa autorização para acessar conta poupança, cuja Ação de Interdição tramitou pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e cuja inicial está direcionada à respectiva vara.
Desse modo, encaminhe-se o presente processo àquela Vara, para prosseguimento e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/01/2025 21:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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