TJPA - 0801394-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:57
Apensado ao processo 0882356-51.2025.8.14.0301
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:17
Juntada de Alvará
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08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:22
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:59
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801394-41.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Serviços de Saúde, Contratos de Consumo] Reclamante: Nome: LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO Endereço: Rua Nove de Janeiro, 1000, Casa B, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-220 Reclamado: Nome: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua XV de Novembro, 1234, Condomínio Eugênia Campos, Conjunto 303, 3 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80060-000 SENTENÇA A executada compareceu espontaneamente em 12/6/2025 e solicitou a juntada de comprovante de pagamento do débito, no valor de R$ 4.122,60.
A exequente requereu o levantamento do valor depositado, indicando os dados bancários de seu advogado.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Intime-se pessoalmente a exequente para, no prazo de quinze dias, fornecer seus dados bancários pessoais ou juntar procuração específica outorgando ao seu advogado poderes especiais para “receber” e “dar quitação”.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em favor da parte credora alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da credora; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801394-41.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Serviços de Saúde, Contratos de Consumo] Nome: LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO Endereço: Rua Nove de Janeiro, 1000, Casa B, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-220 Nome: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua XV de Novembro, 1234, Condomínio Eugênia Campos, Conjunto 303, 3 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80060-000 Nome: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME Endereço: Travessa Mauriti, 3050, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Desistência A autora requereu a desistência da ação em relação à ré Porto Dias Saúde Ltda. (ID 134631993), a qual versa sobre direito disponível.
De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Sendo assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto à ré Porto Dias Saúde Ltda. (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Revelia A ré Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda. foi citada por correio, na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje, consoante se extrai do documento de ID 136051548, tanto que apresentou contestação (ID 141715440), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/4/2025, às 9h.
Passada mais de uma hora do início da audiência, mais precisamente às 10h02, a ré Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda. peticionou alegando que seu preposto e advogado teriam comparecido à audiência, porém, antes de o magistrado entrar na sala de audiência, foram removidos da referida sala e não mais teria sido autorizado seu ingresso.
Ocorre que todas as pessoas que estavam na antessala e na sala virtual de audiência no Microsoft Teams foram admitidas e mantidas na audiência por teleconferência.
Como é elementar, a parte (autora ou ré), seu advogado(a) e testemunha(s) que optarem por comparecer à audiência de forma telepresencial devem estar conectadas à internet e acessar o link acima na plataforma Microsoft Teams, no dia e na hora marcados para a audiência, sob pena de ser considerado(a) ausente à audiência, como ocorreu no caso.
Além disso, as capturas de tela juntadas pela ré evidenciam que, somente após 45 minutos o início da audiência, preposto e advogado da ré Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda. entraram em contato com a Secretaria desta Vara alegando a suposta remoção da sala de audiências virtual, na qual os demais participantes estavam presentes por meio do mesmo sistema e link de acesso via Microsoft Teams.
Sendo assim, decreto a revelia da ré Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda., presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Mérito Segundo a autora, desde 1º/4/2021, ela era cliente de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré Porto Dias Saúde e administrado pela ré Mount Hermont.
Todavia, tomou conhecimento por meio de aviso publicado em site da ré Porto Dias de que os contratos dos planos de saúde dos clientes da Mount Hermont seriam rescindidos em 20/6/2024 e que a administradora já havia recebido aviso de rescisão em 19/4/2024.
Tais fatos são incontroversos.
Embora a ré Mount Hermont tenha alegado em sua contestação que teria notificado à autora sobre a rescisão do contrato de plano de saúde com antecedência mínima de 60 dias, conforme exigido no contrato celebrado entre as partes (ID 141715456, p. 12), não há qualquer prova nesse sentido, apesar de o ônus da prova quanto a esse fato ser da ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Na verdade, as notificações alegadamente enviadas à autora com esse fim, por e-mail e por whatsapp (ID 141715451, p. 4-5), são datadas de 10 e 11 de junho de 2024, o que contradiz a afirmação da demandada.
Tais fatos caracterizam falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a ré, portanto, responder pelo dano moral decorrente da sua conduta (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo montante fixo em R$ 4.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a ré não ter notificado previamente a autora, com antecedência de 60 dias, acerca da rescisão do plano de saúde.
Por outro lado, não há indicativo de que a ré, em virtude exclusivamente da conduta da ré, tenha ficado sem atendimento médico de urgência ou emergência.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré Porto Dias Saúde Ltda. (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil) e julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais para condenar a ré Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda. a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Quanto à pretensão indenizatória, extingo o processo com resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011012154132100000125563053 Procuração - Laurineide Instrumento de Procuração 25011012154172300000125563061 CNH - Laurineide Documento de Identificação 25011012154208100000125563063 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25011012154259200000125563064 Carteira do Plano (2) Documento de Comprovação 25011012154287900000125563067 Declaração de Beneficiário Documento de Comprovação 25011012154329600000125563069 Proposta de Adesão - Laurineide Documento de Comprovação 25011012154369300000125563072 Intimação Intimação 25012409141870300000126316566 Citação Citação 25012409141895500000126316567 AR Identificação de AR 25020308033961300000126842938 AR Identificação de AR 25020308033968500000126842939 Petição Petição 25021709114268700000127810669 Contrato Social - Porto Dias Saude Ltda Documento de Identificação 25021709114308900000127810672 Procuracao FB - Porto Dias LTDA Instrumento de Procuração 25021709114440500000127810674 Substabelecimento FB - Outubro.2024 - Eduardo-1 Substabelecimento 25021709114475200000127810675 AR Identificação de AR 25022117305297500000128225570 AR Identificação de AR 25022117305301200000128225571 Petição Petição 25042222322476500000131871046 Doc. 1 - Resolucao. 19 de 1999 Documento de Comprovação 25042222322537700000131871070 Doc. 2 - Contrato de Prestacao de Servicos Documento de Comprovação 25042222322568600000131871071 Doc. 3- Contrato.
Coletivo.
Apartamento Documento de Comprovação 25042222322667300000131871072 Doc. 4 - Contrato Coletivo.
Enfermaria Documento de Comprovação 25042222322928100000131871073 Doc. 5 - Notificacao Extrajudicial (Primeiro Envio Proposta de Reajuste) 01.2024 Documento de Comprovação 25042222323194400000131871074 Doc. 6 - Notificacao Extrajudicial (Segundo Envio da Proposta de Reajuste) 01.2024 Documento de Comprovação 25042222323225000000131871075 Doc. 7 - Recurso Especial.
Representativo da Controversia Documento de Comprovação 25042222323252500000131871076 Doc. 8 - Sinistralidade Gestao.
Contratos Mount Hermon. 02.2023 a 01.2024.
Documento de Comprovação 25042222323281600000131871077 Doc. 10 - Termo de Aceite de Reajuste Anual Documento de Comprovação 25042222323309600000131871078 Doc. 11 - Calculo de Reajuste Documento de Comprovação 25042222323334800000131871529 Doc. 12 - Contra Notificacao Extrajudicial (Proposta de Reajuste) Documento de Comprovação 25042222323364100000131871530 Doc. 13 - Notificacao Extrajudicial 02.2024 Documento de Comprovação 25042222323391000000131871531 Doc. 14 - Comprovante de Recebimento da Notificacao Extrajudicial 02.2024 Documento de Comprovação 25042222323422200000131871532 Doc. 15 - Notificacao Extrajudicial 03.2024 Documento de Comprovação 25042222323451400000131871533 Doc. 16 - Contra Notificacao Extrajudicial 03.2024 Documento de Comprovação 25042222323491300000131871534 Doc. 17 - Notificacao Extrajudicial 04.2024 Documento de Comprovação 25042222323522800000131871535 Doc. 18 - Sinistralidade Gestao.
Contratos Mount Hermon. 02.2023 a 01.2024.
Documento de Comprovação 25042222323555100000131871537 Doc. 19 - Portabilidade Documento de Comprovação 25042222323594500000131871538 Doc. 20 - Declaracao Documento de Comprovação 25042222323622600000131871539 Doc. 21 - Contrato Documento de Comprovação 25042222323662500000131871540 PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REQUERIDA PORTO DIAS Petição 25042408395997700000125563368 Contestação Contestação 25042408421729000000131969229 1.
Procuracao Instrumento de Procuração 25042408422153400000131969234 2.
Cartao CNPJ - MH Documento de Comprovação 25042408422214900000131969235 3.
Quadro de socio - QSA - MH Documento de Comprovação 25042408422257000000131969236 4.
Contrato Social Mount Hermon - 2 Alteracao Documento de Comprovação 25042408422293000000131969237 6.
CNH Digital - FRANCISCO NOGUEIRA Documento de Comprovação 25042408422401300000131969238 7.
FICHA_CONTRATO Documento de Comprovação 25042408422438300000131969240 8.
M.
HERMON ITAU - LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO - REEMBOLSO REF AO CANCELAMENTO DE CARTEIRA DA PORTO Documento de Comprovação 25042408422472200000131969242 9.
PROPOSTA 10081 LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO 01-04-2021 Documento de Comprovação 25042408422504400000131969245 10.
Notificacao de Rescisao contratual Documento de Comprovação 25042408422660900000131969247 Petição Petição 25042409092262600000131969919 Carta de Preposto Bruna Documento de Comprovação 25042409092278500000131969920 Petição Petição 25042409152643600000131971903 Petição Petição 25042410021372400000131979364 Audiencia Petição 25042410021410000000131979365 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25042413300500000000132009552 Audiência Una - Processo 0801394-41.2025.8.14.0301-20250424_093244-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25042413300500000000132009554 Petição Petição 25042416105483600000132029717 Despacho Despacho 25050509580079500000131997815 Despacho Despacho 25050509580079500000131997815 -
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801394-41.2025.8.14.0301 Parte autora: LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO Identidade: 2822959 - PC/PA CPF: *48.***.*50-04 Advogado(a): JOSE VINCENZO PROCOPIO FILHO OAB/PA: 21459 Parte ré: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-97 Preposto(a): DANIELLY DE JESUS SILVA E PAZ CPF: *00.***.*61-37 Advogado(a): DAVI DOMINGOS DOS PASSOS OAB/GO: 43925 Parte ré: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME CNPJ: 06.***.***/0001-09 Preposto(a): BRUNA PORTO MOLLINAR Identidade: MG12136823 CPF: *51.***.*71-15 Advogado(a): GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA OAB/PA: 31279 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré PORTO DIAS SAÚDE LTDA - ME, de forma telepresencial.
Foi verificada a ausência da ré MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, apesar de citada e intimada (ID 136051548).
A autora requereu a desistência da ação em relação a ré PORTO DIAS SÁUDE LTDA - ME.
A parte ré apresentou defesa (ID 141715440 e 141605709).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200801394-41.2025.8.14.0301-20250424_093244-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/04/2025 11:41
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 24/04/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:30
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801394-41.2025.8.14.0301 Reclamante: LAURINEIDE SOUZA DAMASCENO Endereço: Rua Nove de Janeiro, 1000, Casa B, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-220 Reclamado: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua XV de Novembro, 1234, Condomínio Eugênia Campos, Conjunto 303, 3 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80060-000 Reclamado: PORTO DIAS SAUDE LTDA - ME Endereço: Travessa Mauriti, 3050, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-681 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1737646160326?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 24/04/2025 09:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011012154132100000125563053 Procuração - Laurineide Instrumento de Procuração 25011012154172300000125563061 CNH - Laurineide Documento de Identificação 25011012154208100000125563063 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25011012154259200000125563064 Carteira do Plano (2) Documento de Comprovação 25011012154287900000125563067 Declaração de Beneficiário Documento de Comprovação 25011012154329600000125563069 Proposta de Adesão - Laurineide Documento de Comprovação 25011012154369300000125563072 -
24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:16
Audiência Una designada para 24/04/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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